Se aprovado pela Assembléia Legislativa e sancionado pelo Governo estadual do Mato Grosso, o carregamento, transporte e distribuição de água potável feitos por caminhão-pipa somente poderá ser realizado após autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA).
A proposta está em um projeto de lei do deputado José Domingos Fraga (DEM). A norma cria o Cadastro Estadual de Pessoas Físicas e Jurídicas e de veículos que efetuam a exploração e transporte de água potável em todo o território mato-grossense.
De acordo com José Domingos, as estruturas dos sistemas de abastecimento de água tratada nos municípios são bastante antigas e precisam ser readequadas. “Não existem políticas públicas coesas para a operacionalização desse sistema. Por isso, a população de muitos municípios está a mercê dos empresários que exploram o comércio e o transporte de água potável no estado”, destacou o parlamentar.
O deputado disse ainda que a proposta tem a finalidade de estabelecer regras para o comércio de água potável e que a intenção é garantir segurança à população que sofre com à falta da água fornecida pela rede pública de abastecimento e, com isso, possa receber bons produtos dos fornecedores.
A prestação do serviço, de acordo com o texto do projeto de lei, será formalizada em termo de autorização e correspondente emissão de licença de fornecimento domiciliar de água potável. A validade é de um ano.
Já a exploração do serviço de fornecimento domiciliar de água potável será autorizada à pessoa jurídica constituída sob a forma de empresa comercial, inscrita no Cadastro de Contribuinte e à pessoa física, motorista profissional autônomo, integrante do sistema previdenciário e inscrita no Cadastro de Contribuinte.
A proposta cria ainda o Cadastro Estadual de Pessoas Físicas e Jurídicas e de Veículos que efetuam a exploração e o transporte de água, oriunda de mananciais superficiais ou subterrâneos. Elas devem ser cadastradas obrigatoriamente na Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT.
Pela proposta, os municípios qualificados e habilitados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, nos termos da Resolução CONSEMA nº. 04/08, podem instituir o referido cadastro e no prazo estipulado na Resolução informar sobre o cadastro e o licenciamento de poços e das pessoas físicas e jurídicas, assim como dos veículos que efetivamente realizam a exploração e o transporte de água potável.
O não atendimento às normas propostas caracteriza em infração sanitária e contraria a Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei Estadual nº. 6.945/97, e sujeitando o infrator às penalidades aplicadas separada ou cumulativamente.
Por descumprir as regras, a multa é definida entre 8 a 50 UPF/MT. Hoje, Unidade Padrão Fiscal é de R$ 30,70. Mas em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro. O produto arrecadado será destinado ao Fundo Estadual de Meio Ambiente.
(Por Elzis Carvalho, Secretaria de Comunicação AL-MT, 06/01/2009)