Em um cenário onde catástrofes ambientais tornaram-se globalmente comuns, devido à mudança climática ocasionada pela radical intervenção do homem na natureza, a responsabilização de seus causadores obteve o mesmo avanço, com o surgimento de severas normas voltadas ao resguardo do meio ambiente.
Muitos dos infratores são empresas que foram constituídas com o auxílio de instituições financeiras, por meio de cessão de crédito. Nesse diapasão, o presente texto tem o escopo de ressaltar a peculiar precaução que os bancos necessitam quando das cessões de crédito, pelo fato desse investimento os incluírem no quadro de responsáveis quanto aos danos ambientais ocasionados pelas atividades que financiaram.
Por força do Princípio da Responsabilidade Civil Objetiva, que impera no Direito Ambiental, o banco, apesar de não ter contribuído diretamente para a ocorrência do dano ambiental, será legitimado a responder civilmente por eventual degradação causada pela atividade que financiou.
A Responsabilidade Civil Objetiva, diferentemente da subjetiva, não exige a presença da “culpa” para responsabilizar o agente. Basta que tenha contribuído para o surgimento do evento danoso. A Lei 6.938/81, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, expõe, no parágrado 1º do artigo 14, a respeito da aplicação da Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Ambiental, senão vejamos:
“§ 1º — Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”
Ou seja, para a responsabilização por danos ambientais, na esfera civil, não importa se a instituição financeira agiu com culpa ou dolo ao contribuir para a degradação do meio ambiente, bastando, meramente, que sua atividade tenha colaborado para o surgimento do dano.
O banco, nesses casos, contribuiu para a ocorrência do dano, pois, sem a cessão de crédito, a empresa poluidora não teria verbas suficientes para ser constituída, o que impossibilitaria o surgimento da atividade degradante e, conseqüentemente, do dano ambiental.
Diante do Principio da Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Ambiental, os bancos são responsáveis pelos danos ambientais ocasionados por atividades que financiaram, podendo, até, responder sozinhos pelas obrigações, de indenizar e recuperar o meio ambiente, impostas pela Justiça.
Assim sendo, devido à incontestável vulnerabilidade a que os bancos se submetem ao financiar projetos que venham a ter interação com o meio ambiente, é que aconselha-se a exigência de licenciamento ambiental dos projetos financiados, bem como a observância de princípios de responsabilidade social e ambiental na sua execução, considerando também que, se tais projetos causarem danos ao meio ambiente, poderão ensejar, além da responsabilização na esfera civil, a responsabilidade administrativa e penal dos financiadores, nos limites de suas culpabilidades.
Nesse contexto, torna-se indispensável a adoção de medidas preventivas que propiciem o controle ambiental dos projetos financiados, entre as quais a inserção de cláusulas específicas nos contratos de financiamento, condicionando a liberação de recursos à comprovação da regularidade ambiental dos projetos. Afora todos esses cuidados, é ainda aconselhável às instituições financeiras a solicitação de consultoria jurídica de especialistas da área, a fim de garantir a validade das referidas licenças ambientais, como forma de blindagem contra possíveis penalizações que possam surgir.
(Por Edgard Dagher Samaha*, Consultor Jurídico, 29/12/2008)
*Advogado associado do escritório Pinheiro Pedro Advogados. É pós-graduando em Direito Ambiental pela PUC-SP, membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB-SP e do Departamento de Meio Ambiente do Comitê de Jovens Empreendedores da FIESP – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo.