Considerando que reformas em imóvel já existente às margens do rio Tramandaí não causaram degradação ambiental, a 3ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de demolição e remoção das obras. Prova documental e testemunhal demonstraram não ter ocorrido ampliação no bem, há anos localizado na área de preservação ambiental.
Para os magistrados, as recuperações feitas no imóvel não ocasionaram danos à natureza. Ao contrário, houve canalização do esgoto anteriormente despejado no rio, plantação de grama e árvores, levantamento de muro caído nas águas, entre outras melhorias.
Apelação
O Ministério Público recorreu da sentença de improcedência à ação civil pública em que solicitava a paralisação das obras e remoção do imóvel. Aduziu inexistir a necessária licença ambiental para construção em área de preservação permanente.
Para a relatora, Desembargadora Matilde Chabar Maia, no caso, deve-se aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Salientou que a demolição do imóvel já reformado em muito pouco contribuirá ao meio ambiente. Em contrapartida, disse, causaria grande prejuízo ao proprietário.
Na avaliação da magistrada, o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não o torna intocável, nem priva o homem de sua utilização. É vedado, afirmou, a degradação, o desequilíbrio ambiental.
Benefício ambiental
Ressaltou que o proprietário, “teve gastos para melhorar a aparência do imóvel e, pode-se dizer, diminuir a poluição ambiental ao fechar as fossas que despejavam resíduos diretamente no rio Tramandaí”. As obras consistiram na recuperação da rampa já existente dando acesso ao rio, bem como fechamento e canalização das fossas sépticas. A casa reformada também permaneceu do mesmo tamanho, transformando-se em única peça e usada como garagem.
Ponderou que o demandado não agiu com integral correção. Antes de realizar a reforma ele deveria, previamente, postular licença ao órgão ambiental, considerando-se que o imóvel encontra-se em área de preservação permanente. “Mas, não há dano que enseje a demolição do que foi feito.”
Degradação
A Desembargadora Matilde Chabar Maia destacou que “se degradação houve no local, tal ocorreu há vários anos quando da construção das residências à beira do rio Tramandaí, algumas, inclusive, sem tratamento de esgoto”. Nessa situação se encontrava o imóvel reformado pelo apelado.
Não considerou, ainda, razoável a alegação do Ministério Público de que a manutenção das construções existentes às margens do rio Tramandaí causará grave violação ao meio ambiente local. A pretensão ministerial, continuou, não pode ser acolhida neste processo. “Cabendo ao poder público proceder à medida cabível para retirada das famílias do local e demolição dos imóveis ali localizados.”
Votaram de acordo com a relatora, os Desembargadores Nelson Antonio Monteiro Pacheco e Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.
A Juíza Laura Ulmann López, da 1ª Vara Cível de Tramandaí, proferiu a sentença de improcedência (Proc. 10600258194).
(Por Lizete Flores, Ascom TJ-RS, 12/12/2008)