O governador do Espírito Santo, Paulo Hartung (PMDB), sancionou a Lei nº 9.013/2008, que dispõe sobre a responsabilidade das empresas localizadas no Estado, que tenham em sua atividade a venda e a instalação de vidros automotivos, pela destinação final ou pela reciclagem desses produtos. A multa para quem descumprir a norma é de R$ 18.113,00.
De autoria do deputado Luciano Pereira (PSB), a Lei nº 9.013, visa à reciclagem desses produtos, sem causar impacto ao meio ambiente, de modo a atender à legislação ambiental em vigor e às normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.
Publicada no Diário do Poder Legislativo (DPL) desta terça-feira (11/11), a Lei constitui também como responsabilidade das empresas os processos de manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento, reciclagem e destinação final dos produtos.
Pelo texto da norma, é proibido o lançamento ou disposição dos produtos em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d’água, lagoas, praias, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas em áreas de preservação permanente.
Segundo o autor, o objetivo é estimular os empresários a adotarem práticas de destinação ecologicamente corretas dos vidros automotivos substituídos e descartados no território do Estado. “Essa lei vem como forma de estimular a destinação correta dos produtos, com o intuito de minimizar o impacto ambiental, bem como proteger a saúde pública”, justifica o deputado.
O texto ainda propõe a possibilidade de efetuar a destinação final ou a reciclagem dos produtos em instalações próprias ou mediante contratação de serviços especializados por terceiros, bem como a eventual concessão dos incentivos fiscais para que o cumprimento da obrigação legal ocorra de forma justa para a classe empresarial.
“Representará uma nova atividade de negócios, gerando empregos pelo fato de as recicladoras atuarem como fornecedoras de matérias-primas para os fabricantes de vidro”, acrescenta.
Confira a Lei nº 9.013 na íntegra
Art. 1º As empresas localizadas no Estado do Espírito Santo, que tenham em sua atividade a venda e instalação de vidros automotivos, ficam responsáveis pela destinação final ou pela reciclagem desses produtos, sem causar impacto ao meio ambiente e de modo a atender à legislação ambiental em vigor e às normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.
§ 1º As empresas citadas no “caput” poderão, para os fins desta Lei, efetuar a destinação final ou a reciclagem dos produtos em instalações próprias ou mediante contratação de serviços especializados por terceiros.
§ 2º Constitui também responsabilidade das empresas o processo de manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento, reciclagem e a destinação final dos produtos tratados por esta Lei.
§ 3º As empresas deverão comprovar, quando solicitada, através de documento hábil, a destinação que deram aos produtos.
Art. 2º Fica expressamente proibido por esta Lei:
I - despejar os produtos elencados nesta Lei juntamente com o lixo doméstico, comercial e industrial;
II - o lançamento e disposição dos produtos a céu aberto;
III - o lançamento ou disposição dos produtos em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d’água, lagoas, praias, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas em áreas de preservação permanente;
IV - a disposição dos produtos em locais não adequados, em áreas urbanas ou rurais;
V - armazenamento dos produtos em locais inadequados.
Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, ao infrator desta Lei será aplicada multa no valor de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, que será aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Art. 4º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão destinados a ações que objetivem a preservação do meio ambiente.
Art. 5º As empresas descritas no artigo 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptar ao cumprimento desta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos fiscais para efeito de cumprimento da presente Lei, bem como firmar parceria com os municípios do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(AL-ES, com a colaboração de Ivi Rafaela Caldeira, 11/11/2008)