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mineração em terra indígena direitos indígenas
2008-11-05

Está marcada para hoje, quarta-feira (05/11), reunião da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisa o PL 1610/96, de Mineração em Terras Indígenas, para deliberar sobre as emendas ao substitutivo apresentado em julho pelo relator Eduardo Valverde.

No substitutivo, o relator incorporou o anteprojeto de lei (APL) do Poder Executivo elaborado por técnicos dos Ministérios das Minas e Energia e da Justiça e da Funai, com alterações substanciais. O parecer é um avanço em relação à proposta original do Projeto de Lei (PL) 1610/96 apresentada pelo Senador Romero Jucá (PSDB-RR). No entanto, foi apresentado um grande número de emendas que visam a beneficiar as empresas mineradoras e garantias fundamentais para a realização da atividade de exploração mineral em terras indígenas foram modificadas, não estão dispostas de maneira clara ou não foram incorporadas ao texto.

Falta a definição, no PL, do que seja o interesse nacional que justifique a mineração em terras indígenas, além do estabelecimento de um procedimento de autorização pelo Congresso Nacional baseado em critérios técnicos, mecanismos de controle externo das comunidades indígenas sobre a atividade, sua participação na renda a ser auferida e garantias de seguro contra riscos ambientais.

Mineração no interesse nacional
A possibilidade de pesquisa e a lavra dos recursos minerais em terras indígenas, por terceiros, é uma exceção ao direito de usufruto exclusivo da área pelos próprios indígenas. Por essa razão a Constituição Federal (CF) estabelece a necessidade de aprovação pelo Congresso Nacional, a consulta aos povos afetados e a existência de uma legislação específica. No mesmo sentido, a CF exige a prévia existência de interesse nacional para que a atividade minerária possa ocorrer, dado o seu alto potencial de impactos sociais e ambientais sobre uma terra indígena.

A lei em elaboração deve assegurar que a exploração mineral ocorra estritamente quando necessária e desde que não comprometa a sobrevivência física ou cultural dos povos habitantes da terra objeto da mineração, ou seja, que a mineração nessas áreas seja comprovadamente fundamental ao desenvolvimento do país. Sem isso, corre-se o grave risco de se abrir as terras indígenas, indiscriminadamente, ao aproveitamento mineral.

Para balancear o direito de sobrevivência física e cultural dos povos indígenas e a possibilidade de exploração mineral em suas terras para o desenvolvimento do país é fundamental considerar alguns limites à atividade. Em caso de existência de unidades de conservação permanente, de povos indígenas isolados e de não regularização fundiária da terra indígena, não deve ocorrer a exploração mineral, sob pena do último comprometer o primeiro.

Mudança no procedimento de autorização
Uma mudança grave introduzida pelo relator em julho foi a alteração do procedimento de autorização do Congresso Nacional, que na proposta do executivo era seqüencial e conclusivo. Ou seja, se por meio de laudo fosse constatado não haver potencialidade geológica, o requerimento de pesquisa e lavra era arquivado no órgão federal competente, sem haver necessidade de ser submetido ao Congresso Nacional. Se houvesse potencial geológico, seria elaborado laudo ambiental a ser encaminhado ao órgão indigenista federal para subsidiar a elaboração de laudo sobre a compatibilidade sócio-cultural, para demonstrar os possíveis impactos da exploração mineral na comunidade indígena. Em caso de manifestação desfavorável, o procedimento administrativo era arquivado.

A proposta do relator é que mesmo que não haja potencialidade geológica e/ou que o laudo de compatibilidade sócio- cultural seja negativo, o procedimento de autorização seja submetido ao CN, que poderá aprovar a pesquisa e lavra nestas circunstâncias. Da mesma forma, o empreendimento deve ter a licença ambiental expedida antes da outorga da concessão mineral. É a licença ambiental que analisa a viabilidade ambiental de determinado projeto. Sem a licença, o Poder Público estará outorgando concessão para a exploração mineral em terras indígenas às cegas.

Mecanismos de controle externo
Além da necessária fiscalização por parte dos órgãos competentes, como Ibama, Ministério Público Federal e Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), é fundamental que no PL conste que, no edital e no contrato, estejam previstos mecanismos que permitam o acompanhamento e controle por parte das comunidades indígenas afetadas, principais interessadas no correto funcionamento da atividade. O mecanismo de acompanhamento deve permitir à comunidade indígena controlar e denunciar eventuais violações ao contrato e a seus direitos. A avaliação sobre a forma como se desenvolvem os trabalhos de pesquisa e lavra, por envolver aspectos técnicos, pode ser feita por uma auditoria externa independente, contratada diretamente pela comunidade indígena, e seus custos devem ser de responsabilidade do concessionário.

Garantias de segurança ambiental
Ausente também no PL a inclusão de condições fundamentais que devem estar no edital de licitação, entre elas a previsão de um seguro para riscos ambientais. No edital, já devem constar as condições necessárias para garantir a segurança ambiental do projeto, bem como as restrições de ordem socioambiental estipuladas ao longo do procedimento autorizativo, para que os licitantes façam suas propostas já tendo em consideração esses pontos. O seguro contra riscos ambientais é uma garantia de que haverá a recuperação do dano ocorrido e, talvez mais importante, que haverá recursos suficientes para as ações de emergência de contenção do dano, já que muitas vezes o poder público não tem esses recursos e a obrigação de contenção é de quem causou o dano.

Consulta Prévia e Informada
O PL prevê de maneira confusa como deve ser a consulta às comunidades indígenas afetadas. A consulta é um passo fundamental no processo de autorização de exploração ou aproveitamento mineral em terra indígena. O PL menciona que a consulta deve ocorrer mas omite quais as suas conseqüências. A legislação deve especificar de maneira clara como e quando deverá ocorrer a consulta e quais os seus resultados, ou seja, como o Congresso Nacional deve considerar o que for levantando e decidido pelas comunidades indígenas afetadas.

Emendas
Foram apresentadas 136 emendas ao substitutivo do relator. Os deputados José Fernando Aparecido (PV-MG) e Adão Preto (PT-PR) apresentaram emendas buscando suprir as lacunas e equívocos acima citados.

A Deputada Perpétua Almeida (PC do B-AC) apresentou um projeto substitutivo ao PL 1610/96 (ESB 38), baseado em proposta do Conselho Indigenista Missionário (CIMI), propondo que o tratamento da matéria seja feito, segundo sua justificativa:

considerando que todas as questões relativas a exploração mineral em terras indígenas devem ser definidas administrativamente, sendo apenas a autorização submetida para decisão do Congresso Nacional;

é o Poder Executivo que declara a disponibilidade de determinada área em terra indígena para sua exploração, escolhe a empresa que irá ter direito a preferência para pesquisa e lavra, ouve as comunidades indígenas e fixa as condições específicas para a atividade minerária em terra indígena;

ao Congresso cabe autorizar a exploração mineral em terras indígenas, para que haja uma aferição mais detalhada e pública sobre as graves repercussões e os fortes interesses econômicos sobre a matéria.

O projeto da deputada propõe que a lei regulamente a matéria da seguinte maneira:

a definição inicial pelo Congresso Nacional quanto ao interesse nacional na exploração de determinado minério encontrado em uma terra tradicionalmente ocupada por índios;

audiência da comunidade ou das comunidades indígenas envolvidas, pelo Congresso Nacional;

análise, por meio de Comissão Mista, quanto a conveniência e oportunidade para a autorização, considerando as especificidades étnicas e culturais do grupo indígena envolvido e a efetiva necessidade para o país na exploração mineral em questão;

definição de condições específicas peculiares à comunidade indígena envolvida;

deliberação, caso a caso, pelo plenário do Congresso Nacional.

Emendas contrárias aos interesses indígenas também foram apresentadas, entre elas as dos deputado(a)s José Otávio Germano (PP-RS), Arnaldo Jardim (PPS-SP), Bel Mesquita (PMDB-PA) e Paulo Roberto PTB-RS, que buscam:

manter o direito de prioridade de requerentes que fizeram as suas solicitações antes e depois de 1988, ou seja, anteriores a promulgação da Lei;

transformar o extrativismo mineral indígena possível apenas no interesse nacional;

por fim a concessão para explorar minerais apenas com o a exaustão da jazida e não com o fim do prazo pela qual a concessão foi outorgada;

criar mais uma instância para recurso no caso de o órgão federal pertinente se manifestar pela inexistência de potencialidade geológica ou pela incompatibilidade sócio-cultural com atividade de mineração: submeter ao Presidente da República;

baixar de R$ 4 para R$ 2 o pagamento à União, de taxa anual, por hectare;

excluir a possibilidade da(s) comunidade(s) indígena(s) afetada(s) receber(em) uma renda a ser paga pela ocupação e retenção da área, por hectare ocupado;

excluir a possibilidade de união das comunidades indígenas a empresas com experiência na atividade mineradora;

alterar o procedimento de autorização que prevê que o Congresso Nacional deve se manifestar em dois momentos distintos, autorizando, separadamente, a realização da pesquisa e da lavra. Propõe apenas uma autorização para as duas fases;

excluir que a receita decorrente da participação governamental por compensação financeira pela exploração de recursos minerais seja alocada em projetos de desenvolvimento sustentável em favor das comunidades indígenas brasileiras;

reduzir o valor das multas ao concessionário em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de concessão e do disposto na Lei;

reduzir pela metade o valor da participação da comunidade indígena no faturamento líquido, ao invés de bruto, resultante da comercialização do produto mineral obtido;

suprimir a exigência do órgão federal competente publicar portaria de identificação das comunidades indígenas, para os fins de mineração;

suprimir a proibição de que haja mais de uma atividade de pesquisa e lavra em uma mesma terra indígena, apesar da proibição conter a ressalva de que isto é possível no caso de o laudo da compatibilidade sócio-cultural emitido pelo órgão indigenista recomendar.

O presidente da Comissão Especial, deputado Édio Lopes (PSDB-RR) apresentou uma única emenda em que propõe que 2% da compensação financeira pela exploração de recursos minerais sejam destinados ao Fundo do Exército, “tendo em vista o relevante interesse para a segurança nacional que reveste tal exploração e o fato de que o Exército, no âmbito de suas funções, prepara o Plano de Segurança Integrada, levantando as instalações consideradas sensíveis, incluindo a minas de exploração de minérios, fazendo a segurança, quando necessário...”

As emendas dos deputados podem ser acessadas no site da Câmara, pesquisando o PL 1610 do ano de 1996.

Está marcada para o dia 05/11, às 14h30min, no Plenário 16 do Anexo II da Câmara dos Deputados, Reunião Ordinária da Comissão Especial para discutir e votar o Parecer do Relator, deputado Eduardo Valverde.

(Por Ana Paula Caldeira Souto Maior, ISA, 03/11/1008) 


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