Por unanimidade de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça considerou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Prefeito Municipal em exercício de Gravataí, Décio Vicente Becker, contra a Lei local nº 2.643/07.
A Lei proíbe o Poder Público Municipal de Gravataí construir e/ou autorizar, conceder ou permitir a construção de Central de Resíduos de qualquer natureza, bem como de aterro sanitário, na zona definida pelo Plano Ambiental local como “Patamares da Serra Geral”, que incluem as regiões conhecidas como Costa do Ipiranga e Santa Tecla.
Argumentou o autor da ADI que é urgente a necessidade do Município de Gravataí em construir novo aterro sanitário, tendo em vista a iminência do término da vida útil do atual e que as regiões referidas na lei são as únicas, em toda a extensão territorial do Município, com aptidão para receberem empreendimento dessa natureza. Defendeu que a Câmara de Vereadores agiu usurpando a capacidade de iniciativa do Executivo para destinar resíduos, ao vedar a área contemplada.
Lembrou o Desembargador relator Guinther Spode que o art. 13 da Constituição Estadual estabelece ser do Município a competência para promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana. “Obviamente que a expressão ´Município´ também inclui o Poder Legislativo Municipal”, registrou o Desembargador Spode.
O magistrado também entende que há a “patente primazia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em contraposição ao simples e formal vício de iniciativa”. “Concorrendo dois valores constitucionais, deve o julgador dar primazia a aquele que, em sua íntima convicção, houver de preponderar”. E concluiu: “a meu sentir, há de preponderar a defesa ambiental”.
Proc. 70022100416
(Por João Batista Santafé Aguiar, Ascom TJ-RS, 03/11/2008)