O Desembargador Jorge Maraschin dos Santos, integrante da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, sustou na noite de hoje (28/10) os efeitos da liminar que havia suspendido a votação do Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 006/2008, referente à redefinição da área do Estaleiro Só, na Capital. Com a decisão, o PLCL 06/08 terá tramitação normal.
O recurso contra a liminar concedida na 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, em Mandado de Segurança impetrado por Alberto Pretto Moesch, foi interposto pela Câmara Municipal de Porto Alegre.
Ao conceder o efeito suspensivo postulado pela Câmara Municipal, o Desembargador considerou haver perigo de dano de difícil reparação, "uma vez que os vícios formais apontados não restaram caracterizados a ponto de sustar o procedimento legislativo".
Asseverou não haver vício de iniciativa legislativa, "pois o projeto em questão versa acerca da classificação do projeto de revitalização urbana do trecho da Orla do Guaíba localizado na UEU 4036, matéria esta que não é de iniciativa exclusiva do executivo municipal". Analisou não se enquadrar na hipótese do artigo 62, § 2º, da Lei Complementar nº 434/99, o qual reserva à lei de iniciativa do Poder Executivo somente eventual aprovação dos Empreendimentos de Impacto Urbano de Segundo Nível, o que não é caso.
Também afastou hipótese de nulidade do procedimento legislativo, pois o fato de um dos co-autores do projeto, Vereador Almerindo Filho, ter atuado como relator de parecer proferido pela Comissão de Constituição e Justiça, configura mera irregularidade. Ainda, analisou que o parecer de rejeição emitido pela Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e do MERCOSUL não possui eficácia vinculante, e sim informativa.
Destacou que não-encaminhamento do projeto a alguma comissão parlamentar não enseja nulidade no procedimento, citando o artigo 81 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.
"Por derradeiro, não se mostra viável impedir o Legislativo de cumprir sua função, a qual consiste em votar seus projetos de lei. Portanto, inexiste urgência no provimento que susta ato próprio da Câmara de Vereadores, podendo esta desempenhar sua função, aprovando, rejeitando ou fazendo emendas", concluiu.
O mérito desta decisão será apreciado pela 1ª Câmara Cível do TJRS, em data a ser definida, após a regular tramitação do recurso.
Proc. 7002144534
(Por Adriana Arend, Ascom TJ-RS, 28/10/2008)