A construção começada antes de vigorar uma lei restritiva não está livre das punições previstas pelo descumprimento da norma. O ato de continuar a construção contra a lei caracteriza crime e seus responsáveis podem ser processados e condenados. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação ao dono de um hotel em Ouro Preto (MG). Ele ampliou o estabelecimento desobedecendo a Lei 9.605/98, que protege o patrimônio histórico e paisagístico.
Inicialmente, Instituto do Patrimônio Histórico Nacional (Iphan) concedeu autorização para a construção do hotel. Um pedido posterior de ampliação do estabelecimento, contudo, foi negado. De acordo com o laudo, o aumento do imóvel iria inserir edificação de volume excessivo em área que deve configurar massa verde, "elemento fundamental na preservação da paisagem do sítio histórico". Apesar da proibição, o dono do hotel continuou com a construção.
Em sua defesa, o acusado disse que a construção foi paralisada assim que notificada da proibição. Afirmou ainda que, em acordo na Comarca de Ouro Preto, obteve autorização para as obras de ampliação. Sustentou também que a Lei 9.605/98 é posterior ao início da construção e não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar construções já iniciadas.
O relator, juiz Tourinho Neto, reprovou o réu por ter ignorado a proibição e prosseguido na construção mesmo sabendo que este fazia parte do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico da Cidade de Ouro Preto, tombado em nível federal e, portanto, protegido pela Lei 9.605/98. Ele rejeitou a alegação de que a Lei 9.605/98 não podia ser aplicada ao caso. Motivo: embora tenha começado a obra antes da vigência da referida lei, o recorrente deu prosseguimento à obra depois de vigente seu artigo 64, o que torna criminalmente típica a conduta.
O acusado foi condenado a pagar pela reparação dos danos causados ao meio ambiente, multa e pena privativa de liberdade (nove meses de retenção). Essa punição foi substituída por "pena restritiva de direitos, com fulcro no artigo 7º da Lei 9.605/98, consistente na prestação pecuniária, no valor de dez salários mínimos, nos termos do artigo 12 da Lei 9.605/98, a ser doada a entidade pública com fim social a ser designada pelo Juízo de Execução."
Processo 2002.38.00.035935-1
(Consultor Jurídico, 15/10/2008)