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lei dos agrotóxicos contaminação com agrotóxicos
2008-10-14

Uma nova portaria da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (Sema nº 52), publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, com data de 17 de setembro de 2008, está preocupando técnicos da própria Sema RS, do Defap (Departamento de Florestas e Áreas Protegidas) e do Semapi (Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações Estaduais do RS). Ela nomeia um grupo de trabalho (GT) que deverá analisar critérios, requisitos e exigências ao licenciamento de estabelecimentos que vendem, armazenam e mantenham depósito de agrotóxicos em área urbana.

 

O documento publicado no DOE, assinado pelo secretário substituto do Meio Ambiente do RS, Francisco Luiz da Rocha Simões Pires, é composto por ele, como coordenador e representante da Sema RS; por um representante do Defap; por duas técnicas da Fepam; e por dois membros da Associação dos Técnicos Agrícolas do Rio Grande do Sul (Atargs). Eles têm 70 dias a partir de 17/09 para concluir os trabalhos.

 

O problema, conforme técnicos do Semapi e do Defap, é que já existe uma norma estadual, chamada Procedimentos e Critérios Técnicos para o Licenciamento Ambiental de Depósitos de Agrotóxicos, que veda a colocação desses depósitos em áreas residenciais e ainda estabelece distâncias mínimas para a localização dos mesmos: “Distâncias mínimas de residências, escolas, hospitais, creches, instalações para criações de animais e depósitos de alimentos, para evitar que os mesmos sejam contaminados em caso de eventuais acidentes: trinta metros para depósitos até 100 m; cinqüenta metros para depósitos de 100 a 1000 m; cem metros para depósitos acima de 1000 m (somente em área industrial)”.

 

Conforme o dirigente do Semapi Antenor Pacheco, os critérios já fixados pela Fepam em abril de 2003, estão de acordo com o que diz a Resolução Conama 334, de 03 de abril de 2003, que atribui aos órgãos ambientais competentes dos Estados os critérios de adequação de estabelecimentos para essa finalidade (armazenamento de embalagens vazias e estabelecimentos comerciais de agrotóxicos).

 

“Nós questionamos a competência do secretário-adjunto para opinar tecnicamente sobre os critérios já estabelecidos sobre este assunto pela Fepam. Questionamos por que colocar dois representantes da Atargs e por que está fora desse grupo profissionais das áreas de saúde, biologia, agronomia. Por que esta discussão não chegou aos conselhos estaduais de Saúde e do Meio Ambiente?”, indaga Pacheco.

 

Segundo informações de técnicos do Defap, pela legislação federal em vigor, a qual é seguida nos critérios estaduais, somente é permitido o armazenamento de agrotóxicos em zonas rurais, e ainda com uma série de cuidados. “Os Procedimentos e Critérios Técnicos para o Licenciamento Ambiental de Depósitos de Agrotóxicos foram elaborados por cinco técnicos da Fepam porque, até 2002, não havia qualquer diretriz para isto, mas apenas para depósitos de fumageiras”, informa Pacheco.

 

Licenciamento – De acordo com o Decreto Federal 4.074/2002, que regulamenta a Lei dos Agrotóxicos (Lei Federal 7.802, de 11 de julho de 1989), as empresas que armazenam esses produtos necessitam de licença ambiental dos respectivos órgãos, além de registro na Secretaria da Agricultura do Estado. “Antes do Decreto 4.074, não havia previsão expressa para o registro nas Secretarias de Agricultura, mas a partir de então, ficou explícita a necessidade de licença ambiental”, diz Pacheco.

 

Além das licenças requeridas no Decreto Federal 4.074/2002 e na Resolução Conama 334/2003, um outro dispositivo federal, do Ministério do Trabalho – a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura (NR 31), estabelecida pela Portaria nº 86, de 03/03/05 e publicada no Diário Oficial da União de 04/03/05 – deixa expresso que “as edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins devem: (...) estar situadas a mais de trinta metros das habitações e locais onde são conservados ou consumidos alimentos, medicamentos ou outros materiais, e de fontes de água” (item 1.8.17 e).

 

Preocupação

Técnicos do Defap e do Semapi entendem que esta discussão deveria estar sendo realizada no Consema RS, no âmbito da Câmara Técnica Permanente de Agrotóxicos. O Defap realizou várias vistorias e inclusive conseguiu a realocação de depósitos que estavam em situação irregular. “Já encontramos depósitos de agrotóxicos em apartamentos, junto com alimentos, e tivemos que pedir a readequação”, conta um técnico. De acordo com ele, sempre houve pressão sobre a Fepam para a mudança das normas em vigor desde 2003, mas nunca elas tiveram recepção. “Quem gostaria de morar ao lado de um depósito de veneno, correndo risco de contaminação ou de algum acidente com incêndio?”, questiona.

 

Para o Defap e o Semapi, não há por que revisar técnicas que estão de acordo com critérios federais. “Para revisar isto, teríamos que ter um grupo de trabalho com outra representatividade, com pessoas também da Secretaria da Saúde e da área de Biologia”, defende Pacheco.

 

Outras regras

A Associação Nacional de Defesa Vegetal (Andef) estabelece que a localização de depósitos de agrotóxicos deve ser em “zona industrial, longe de residência, escolas, hospitais e áreas densamente povoadas, distante de locais sujeitos a inundações, afastada de armazém de alimentos, rações animais, medicamentos e de produtos explosivos, e possibilitar acesso adequado ao corpo de bombeiros”.

 

Já no Paraná, a Diretoria Técnica de Controle e Recursos Ambientais do órgão estadual (Instituto Ambiental do Paraná/IAP), em instrução técnica de 2004, considera como locais vedados ao armazenamento de agrotóxicos: áreas de manancial de abastecimento público, numa distância inferior a 500 (quinhentos) metros adjacentes de mananciais de captação de água; zonas estritamente residenciais, conforme estabelecido na Lei de Zoneamento Urbano do município; áreas próximas de escolas e hospitais, num raio de 100 metros; áreas de preservação permanente; áreas com lençol freático aflorante ou com solos alagadiços; Unidades de Conservação, sua zona de amortecimento e ou corredores ecológicos; áreas onde as condições geológicas não oferecem condições para a construção de obras civis.

 

Na avaliação do Semapi, o Rio Grande do Sul não deve afrouxar normas para depósitos de agrotóxicos, mas se for debater o assunto, fazê-lo com maior abertura à sociedade, “e não através de um grupo de trabalho com representatividade questionável”.

 

A reportagem do AmbienteJÁ não obteve retorno da Sema RS com relação a questionamentos sobre a composição do GT da Portaria 52/2008.

 

(Cláudia Viegas, AmbienteJÁ, 14/10/2008)


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