Os mega-eventos na praça da Paz, no Parque do Ibirapuera, deverão ficar restritos ao máximo de 30 mil pessoas. Além disso, a prefeitura paulistana está obrigada a notificar previamente o Corpo de Bombeiros, a Polícia Militar, a Secretaria da Saúde, o Contru e o Depvave (Departamento de Parques e Áreas Verdes). No caso de descumprimento estará sujeita a multa de R$ 300 mil. A decisão foi tomada no útlimo dia 25, por votação unânime da Câmara Especial de Meio Ambiente do Tribunal de Justiça paulista.
A decisão reformou em parte sentença da juíza Luciana Almeida Prado Breciane, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A magistrada deu parecer favorável a ação civil pública movida pelo Ministério Público paulista e determinou que o máximo de público que poderia se concentrar na praça da Paz seria de 20 mil pessoas.
Insatisfeita, a prefeitura recorreu ao Tribunal de Justiça. Usou como principal argumento o de que a ação e o resultado do julgamento iria interferir no poder discricionário da administração. A Procuradoria do Município argumentou com a impossibilidade jurídica do pedido que, segundo procuradores feria o princípio da separação e independência entre os poderes. Sustentou, ainda, que a ação pretendia impor limites à municipalidade que a lei não impõe.
O Ministério Público contestou com a alegação de que os eventos feitos no parque, por atraírem número exagerado de pessoas, acarretavam dano ao meio ambiente, tanto pela grande quantidade de lixo gerada, como pela pisoteamento da vegetação. Como exemplo citou o mega-show realizado em 14 de outubro de 2001, quando, segundo o MP, cerca de 170 mil pessoas lotaram a praça da Paz. O evento teria resultado num prejuízo ao meio ambiente e ao patrimônio público avaliado em R$ 25,3 mil e que a recuperação da área teria durado dois dias e 15 horas.
Nas contas do Ministério Público não entra o benefício aos cidadãos que assistiram aos shows no Ibirapuera. Os shows promovidos pela prefeitura costumam arrastar multidões ao Ibirapuera, entre outras boas razões, por serem gratuitos e ao ar livre. O custo do prejuízo ao meio ambiente dividido pelas pessoas beneficiadas pela realização do show se reduz a ínfimos R$ 0,15.
A turma julgadora não aceitou o principal argumento da prefeitura. No entendimento dos desembargadores a ação proposta pelo Ministério Público não infringe o princípio discricionário da administração. Para o relator, Jacobina Rabello, a município não deveria desconhecer que o prefeito está obrigado a pautar sua conduta em conformidade com a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
“A independência do poder público não é absoluta”, afirmou o relator. “Há uma legalidade, uma norma que deve ser observada”, completou Jacobina que recebeu a concordância dos desembargadores Renato Nalini e Regina Capistrano. No entanto, a turma julgadora reformou a sentença de primeiro grau para aumentar a tolerância de público para 30 mil pessoas.
Apelação nº 541.991.5
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Consultor Jurídico, 02/10/2008)