A Cisper Indústrias e Comércio, de São Paulo, deve pagar R$ 650 mil em indenização por danos morais e materias a um ex-empregado que contraiu doença pulmonar em função das condições de trabalho. O trabalhador também deve receber uma pensão vitalícia da empresa. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A empresa, que tem cinco fábricas no Brasil, detém 45% do mercado nacional de embalagens e utilidades domésticas em vidro. Contratado como servente aos 29 anos de idade, em 1974, o trabalhador foi demitido aos 50, após 21 anos de trabalho. Com silicose pulmonar, apresentou seqüelas como dificuldades para andar, cefaléia, tontura e dores nas pernas, o que o impedia de ser aprovado em exames médicos, quando se candidatava a outro emprego, de acordo com os autos. Por entender que os problemas foram acarretados por culpa da empresa, ele entrou Ação Ordinária na Justiça Comum de São Paulo. Pediu reparação por danos patrimoniais e morais.
O trabalhador alegou que, em sua jornada, ficava exposto por mais de 10 horas diárias ao pó de sílica, em ambiente “agressivo e insalubre”, com ruídos intensos e muita poeira proveniente de produtos como areia, calcário, feldspato, barrilha e outros. Durante 14 anos, nunca usou qualquer equipamento de proteção individual. A empresa chegou a fornecer máscaras de proteção para respiração. Ainda assim, conforme suas alegações, os equipamentos eram insuficientes para evitar doenças respiratórias.
O ex-empregado acrescentou que a empresa nunca se preocupou em implantar medidas de proteção coletiva, exigidas pela legislação brasileira. Apresentou laudo médico pericial atestando que, só em decorrência da exposição ao pó de sílica, adquiriu 75% de invalidez permanente.
Como teve seus pedidos negados, o trabalhador recorreu. Argumentou que ficou demonstrado nos autos que a silicose, além de incapacitá-lo para o trabalho, é cancerígena e progride com o tempo, podendo levar à morte.
Em função da Emenda Constitucional 45/2004, que atribuiu competência à Justiça do Trabalho para julgar matérias relativas a danos morais, o processo foi remetido, em 2006, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Na decisão, o TRT acatou parcialmente o recurso e determinou o pagamento de indenização por danos materiais no valor da condenação em R$ 50 mil.
No TST, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso, julgou a questão a partir de dois aspectos: um, sobre o limite temporal da indenização por danos materiais, e outro, os danos morais, negados pelo TRT sob o fundamento de que o trabalhador não conseguiu comprová-los.
No primeiro aspecto, Vieira de Mello determinou o pagamento de pensão vitalícia. Para o ministro, a concessão do direito até a data da aposentadoria definitiva pelo INSS, como entendera o TRT, viola o artigo 950 do Código Civil, que determina o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se tenha inabilitado, sendo constatada pela perícia a incapacidade permanente.
“Sendo divergentes as origens dos proventos de aposentadoria e da indenização por acidente de trabalho, uma não deve excluir a outra”, explicou. Neste sentido, o ministro arbitrou o valor da condenação em R$ 150 mil, considerando a redução salarial sofrida pelo trabalhador.
Quanto ao dano moral, o relator destacou o fato de o operário trabalhar mais de 20 anos em condições insalubres sem equipamentos de proteção. Ao arbitrar o valor em R$ 500 mil, Vieira de Mello considerou que se trata de empresa de grande porte, com faturamento anual em torno de US$ 6,4 bilhões.
RR 939/2006-088-02-40.0
(Consultor Jurídico, 27/09/2008)