Já está em tramitação na Assembléia Legislativa de Minas Gerais o Projeto de Lei 2.771/08, de autoria do Executivo, que altera a Lei 14.309, de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado e, ainda, o artigo 7º da Lei Delegada 125, de 2007, que criou o Sistema Estadual de Meio Ambiente.
A Mensagem 278/08, do governador, encaminhando a proposição, foi recebida pelo Plenário na Reunião Ordinária desta terça-feira (23/9/08). O projeto será analisado pelas Comissões de Constituição e Justiça (CCJ), de Meio Ambiente e Recursos Naturais e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).
O projeto do governador pretende corrigir distorções para garantir a sustentabilidade das atividades econômicas, assegurando a proteção dos remanescentes florestais e campestres. Para isso, estabelece regras mais rígidas para o controle do desmatamento. Um dos principais pontos propostos é a redução gradativa do consumo de madeira de floresta nativa pelas empresas mineiras, até atingir o índice máximo de 5% em 2017. O projeto também estabelece um cronograma para que as empresas, neste mesmo prazo, assumam o plantio de florestas, de forma a suprir 95% do que consomem.
Na justificativa anexada ao projeto, a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável afirma que a lenha e os derivados de madeira são a principal fonte de energia em Minas Gerais, respondendo por 33% da demanda. No ano passado, o consumo de carvão vegetal no Estado atingiu 22,24 milhões de metros cúbicos, dos quais 44% originados de florestas nativas, causando graves problemas à preservação da biodiversidade, à conservação dos solos e à proteção dos recursos hídricos.
O projeto traz outras sugestões para reduzir o uso de madeira nativa e melhorar a proteção ambiental:
- implantação de um sistema eletrônico de rastreamento de transporte de produtos e subprodutos florestais, para coibir a atividade clandestina;
- inclusão dos transportadores no sistema de cadastramento de produtores e consumidores de produtos e subprodutos florestais;
- estabelecimento de penalidades maiores para a reposição florestal, bem como ampliação das modalidades de mecanismos para esta reposição;
- eliminação do dispositivo que, na legislação atual, permite às indústrias de ferro-gusa consumirem até 100% da sua demanda com carvão vegetal de florestas nativas, mediante ressarcimento em dobro da reposição florestal;
- impedimento da instalação de novas indústrias ou reativação de indústrias inativas sem a comprovação de atendimento à exigência de consumir 95% de madeira de florestas plantadas.
Outra alteração prevista no projeto é a modificação do artigo 7º da Lei Delegada 125, instituindo o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos. O objetivo é sintonizar a legislação estadual com a federal que criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
(AL-MG, 23/09/2008)