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habitação
2008-09-23

A proposta de alteração foi feita pelo Governo do Estado que justificou o pedido citando que, “com a implementação do Fundo para a Infra-Estrutura de Transporte e Habitação (Fitha), algumas dificuldades surgiram relativamente aos procedimentos os quais carecem de adequações”.
 
Os convênios referentes à execução de obras de implementação de conjuntos habitacionais e programas sociais de habitação urbana ficarão sob a responsabilidade do diretor geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia e aqueles referentes à habitação rural ficarão sob a responsabilidade do secretário de estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária. É o que dispõe, a partir de agora, o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar 292, de 29 de dezembro de 2003, que institui o Fundo para a Infra-Estrutura de Transporte e Habitação (Fitha), conforme alteração aprovada pelos deputados em sessão plenária realizada esta semana na Assembléia Legislativa.

A proposta de alteração foi feita pelo Governo do Estado que justificou o pedido citando que, “com a implementação do Fitha, algumas dificuldades surgiram relativamente aos procedimentos os quais carecem de adequações”. Na ocasião da apreciação da matéria, o deputado Luiz Cláudio (PTN) esclareceu que “a verba do Fitha está assegurada e as habitações serão realizadas sem qualquer problema, dentro do cronograma pré-estabelecido”. Foi ele quem tirou as dúvidas dos demais parlamentares durante a votação das alterações à LC 292.

O diretor geral do DESP-RO e o secretário da Seagri, com as alterações proferidas, exercerão atribuições e competências estabelecidas no regulamento, tais como gerir o Fitha, estabelecendo a política de aplicação de recursos nas áreas e seus cargos, em comum acordo com o Conselho Deliberativo; acompanhar a aplicação e realização das ações previstas nos planos e programas e serem desenvolvidos no sistema do Fitha, em suas unidades; ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fitha, em suas unidades de gestão; apreciar solicitação de financiamento dos Municípios para obtenção de recursos destinados à viabilização de programas e projetos de implantação de conjuntos habitacionais e programas sociais de habitação urbana ou rural, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo e intervir nos convênios, contratos e outros ajustes, em suas áreas de atuação.

Foram acrescidos os artigos 2º D, 2º E, 2º F, e 3º à Lei Complementar 292. Com isso, fica sob a responsabilidade do Fitha o reconhecimento, a liquidação e o pagamento das despesas e atividades realizadas anteriormente por outras unidades gestoras que tenham pertinência com o objeto constante deste fundo, bem como a ratificação dos autos praticados por servidores dessas unidades inerentes ao Fitha. O DER-RO fica autorizado a disponibilizar servidores do seu quadro para responderem pela contabilidade, assessoria jurídica, fiscalização, convênios, controle interno e pelos demais setores que se verificam necessários à efetivação das ações do Fitha. E estabelece que até 35% do valor da receita auferida do Fitha para cada exercício, seja obrigatoriamente destinado aos Municípios do Estado.

(AL-RO, 22/09/2008)


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