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indústria do cigarro
2008-09-19

O presidente do Legislativo paulista, Vaz de Lima (PSDB), designou nesta quinta-feira (18/09), o deputado Barros Munhoz (PSDB), líder do governo na Casa, como relator especial do Projeto de Lei 577/2008, de iniciativa do Executivo. Esse projeto proíbe em todo o Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

Em tramitação no Parlamento paulista desde o início do mês, o PL 577 recebeu 17 emendas de parlamentares, que estão sendo analisadas pela assessoria do relator. Munhoz, ex-fumante, é favorável ao texto como foi encaminhado à Alesp, mas, conforme sua assessoria, as emendas estão sendo analisadas detalhadamente para que nesta sexta-feira (19/09), o parecer ao relatório seja apresentado à Presidência da Casa.

Por "recintos de uso coletivo", o projeto entende ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimentos, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculo, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercado, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais e taxis.

O texto prevê, ainda, que as pessoas que desrespeitarem a lei devem ser advertidas e, caso insistam, serão retiradas do local. Já os estabelecimentos que descumprirem a legislação estarão sujeitos às sanções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 57 a 60.

Locais de culto religioso, em que o fumo faça parte do ritual, instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista, vias públicas e espaços ao ar livre, residências e estabelecimentos especificamente destinados ao consumo desse tipo de produto são liberados de sanções.

As emendas

Emenda 1 " Roberto Felício (PT) - dá-se nova redação ao parágrafo 2º, artigo 2º. "Para os fins desta lei, a expressão "recintos de uso coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de culto religioso, de lazer, de esporte ou entretenimento, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposição, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis."

Emenda 2 " Roberto Felício (PT) - dá nova redação ao artigo 3º. "O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local";

Emenda 3 " Roberto Felício (PT) - dá nova redação ao artigo 5º. "O cumprimento desta lei será de responsabilidade dos órgãos de vigilância sanitária e de defesa do consumidor";

Emenda 4 " Roberto Felício (PT) - dá nova redação ao artigo 5º. "O cumprimento desta lei será fiscalizado pelos órgãos de vigilância sanitária e de defesa do consumidor";

Emenda 5 " André Soares (DEM) - penaliza o infrator com a imposição de pena de multa no valor de cinco Unidades Fiscais do Estado de São Paulo a 25 Ufesps, dobrada sempre em caso de reincidência, observadas a gravidade da infração, a vantagem auferida e a capacidade econômica do infrator;

Emenda 6 " André Soares (DEM) - suprime a penalização nos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;

Emenda 7 " Fernando Capez (PSDB) - acrescenta a frase "salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente";

Emenda 8 " José Candido (PT) - prevê uma compreensível e justificável exceção ao escopo principal do projeto de lei supra referido, em favor da prática de culto, ritual ou qualquer outra espécie de manifestação de crença fora dos recintos comuns a eles destinados;

Emenda 9 " Jorge Caruso (PMDB) - acrescenta a frase "salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente";

Emenda 10 " Jorge Caruso (PMDB) - opina pela inserção do parágrafo 4º ao artigo 2º do PL: "Em recintos coletivos fechados com área superior a 100 metros quadrados fica facultada a criação de áreas para fumantes equivalentes a, no máximo, 30% da área total, devendo ser fisicamente delimitadas e equipadas com soluções técnicas que garantam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo";

Emenda 11 " Simão Pedro (PT) - versa sobre a destinação de locais específicos para aqueles que optam pelo uso lícito de tais produtos, como determina lei federal;

Emenda 12 " Simão Pedro (PT) - restringe os horários dos fumantes nos estabelecimentos proibidos pelo texto;

Emenda 13 " João Caramez (PSDB) - diz que a proibição estabelecida deve ser somente em área totalmente sem ventilação;

Emenda 14 " João Caramez (PSDB) - proporciona a ajuda terapêutica e disponibiliza medicamentos necessários para que os fumantes percam, de forma definitiva, o pernicioso hábito de fumar;

Emenda 15 " Bruno Covas (PSDB) - prevê a criação de "fumódromos" em locais de uso coletivo para que o restante do ambiente não sofra nenhum tipo de interferência ou receba algum tipo de resíduo de fumaça. Esses locais serão regularmente inspecionados pela vigilância sanitária;

Emenda 16 " Paulo Alexandre Barbosa (PSDB) - acrescenta: "esta lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data de sua publicação";

Emenda 17 " Paulo Alexandre Barbosa (PSDB) - esclarece e conscientiza a população sobre as restrições ao fumo, bem como as sanções decorrentes do descumprimento à norma legal. Com a prévia e ampla campanha educativa nos meios de comunicação, evitar-se-á que cidadãos sejam punidos pelo desconhecimento da referida lei.

(Por André Barros, Luciana Podiesi e Mariah Escobar, AL-SP, 18/09/2008)


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