Porto Alegre, 18 de setembro de 2008
Ilmo. Sr. Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente
Prezado Senhor Presidente e Senhor(a)s Conselheiro(a)s:
Na forma do art. 28, II, do Regimento Interno deste Conselho, solicitamos a leitura aos Conselheiros da comunicação ora apresentada, que será suscitada em assuntos gerais.
Considerando o fato de que a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM vem emitindo Licenças Prévias para empreendimentos, anteriormente à análise de EIA-RIMA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental), conforme relação em anexo;
Considerando que o art. 71 da Lei Estadual nº 11.520/00 (Código Estadual de Meio Ambiente) e o art. 9º, XXVI da Lei Estadual nº 10.330/94 (Sistema Estadual de Proteção Ambiental), tratam do Estudo PRÉVIO de Impacto Ambiental, que, portanto, devem ser apresentados PREVIAMENTE à expedição de qualquer licença ambiental, inclusive conforme o art. 225, § 1º, IV da Constituição Federal, o art. 10 da Lei nº 6.938/81, que trata da Política Nacional de Meio Ambiente, das Resoluções do COANMA nºs 01/86 e 237/97;
Considerando que diante do fato de emissão de L.P. antes da apresentação de EIA/RIMA o Poder Judiciário determinou, em 2007, a sustação do processo de licenciamento relativo às barragens de irrigação, respectivamente de Jaguari e Taquarembó; e, mais, em 2008 a suspensão das licenças relativas a termelétricas em Candiota e Osório, esta última ainda disponibilizada na página da Fepam como uma LP em vigor;
Considerando que o sistema informativo do site da Fepam não mais permite o acesso completo e regular às informações dos licenciamentos em curso;
Vimos por meio desta:
1º) Solicitar que sejam prestados esclarecimentos sobre tais situações ao CONSEMA e que, após, seja instaurado processo para determinar a anulação das mesmas por parte da Fundação Estadual de Meio Ambiente Henrique Luis Roessler – FEPAM e Secretaria Estadual de Meio Ambiente;
2º) Requerer seja apresentada listagem dos empreendimentos licenciados sem EIA/RIMA, bem como cópia das respectivas licenças emitidas, as quais não se fazem disponíveis por meio de busca simples no site da FEPAM;
3º) Solicitar seja submetida à apreciação do Plenário do CONSEMA/RS (Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul) proposição quanto ao mérito deste procedimento, notadamente irregular, manifestando-se expressamente se os precedentes não irão de encontro ao Princípio da precaução e enfraquecem a Política Estadual e Nacional de Meio Ambiente.
Atenciosamente.
Representantes do movimento ambientalista da sociedade civil gaúcha junto ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA/RS
INGÁ – Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais
NAT- Brasil - Núcleo Amigos da Terra
MIRA-SERRA – Por dentro da Mata Atlântica
AGAPAN – Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural
Segue a relação de empreendimentos que, pelo que constavam nas páginas do sítio eletrônico da FEPAM, tiveram Licença Prévia emitida anteriormente à análise de EIA/RIMA.
- Usina Termelétrica com capacidade máxima de 176 MW, no município de Osório, da empresa ELLOCIM BRASIL PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, COM LICENÇA PRÉVIA (LP) N. ° 918/2008-DL, dada com base no Relatório Ambiental Preliminar – RAP apresentado e no constante do processo administrativo 1811 – 0567/08-2, autoriza o local da obra e indica que o empreendedor deverá, no prazo máximo de 1 (um) ano, concluir o Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA)
- Usina termelétrica a carvão em Candiota, de 700 MW, Emissão de L.P. 926/2008 sem EIA RIMA, nos mesmos moldes da anterior, cassada pela decisão do Poder Judiciário do Estado do RS no processo 10802246250
- Barragem de Irrigação de Taquarembó. Município de Dom Pedrito. Emissão de L.P em 2007, sem EIA-RIMA. As irregularidades relacionada a licenças ambientais deram origem a "Nulidade de licenças prévias por ausência de EIA/RIMA" o que teria provocado, por parte do juiz da Comarca de Lavras do Sul, a nulidade das mesmas.
- Barragem de Irrigação de Jaguari. Município de Rosário do Sul. Emissão de L.P, em 2007, sem EIA- RIMA. As irregularidades relacionada a licenças ambientais, deram origem a "Nulidade de licenças prévias por ausência de EIA/RIMA" o que teria provocado, por parte do juiz da Comarca de Lavras do Sul, a nulidade das mesmas.
- Sistema de Abastecimento de Água do Município de Caxias. L. P. 427/2008;
- Unidade de Eteno da Empresa Braskem, com a emissão de Licença Prévia, sem EIA/RIMA, que teria sido aprovada em quinze dias após entrada do processo na FEPAM para a unidade de eteno (Of. Mira Serra N. 32 de 13 de junho de 2008).
(Texto recebido por E-mail, 19/09/2008)