Estudos realizados pela superintendência de navegação interior da ANTAQ (SNI), demonstraram que o transporte rodoviário emite 116 Kg de poluentes a cada mil toneladas por quilômetros úteis, transportadas, o ferroviário emite 34 Kg, e o hidroviário apenas 20kg.
Pensando no impacto desses índices sobre o meio ambiente, o deputado estadual Dilceu Dal Bosco (DEM) apresentou projeto de lei que visa, principalmente, assegurar a navegabilidade dos rios do Mato Grosso. Trata-se de constituição na operação de eclusas como serviço público que pode ser prestado diretamente ou sobre o regime de concessão pelo poder público que detenha do corpo de água onde elas estão construídas.
A Comissão de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Recursos Minerais da Assembléia Legislativa (AL-MT) está analisando o Projeto de Lei. Entre outros dispositivos, ele torna obrigatória a inclusão, nos estudos e projetos de barragens em cursos de água navegáveis ou potencialmente navegáveis, de avaliação acerca da viabilidade de implantação de eclusas ou outros dispositivos de transposição de níveis.
Fixa que o responsável pela construção da barragem ou outros projetos que possam alterar o regime de escoamento de curso de água, em grau que interfira na navegabilidade ou na passagem de peixes, solicitará aos órgãos públicos competentes as orientações técnicas necessárias para compatibilizar o projeto com a manutenção da navegação fluvial e com a preservação da fauna local. “É preciso compatibilizar o projeto com a manutenção da navegação fluvial e com a preservação da ictiofauna e o estado deve fornecer as informações”, concluiu.
No caso de ser comprovada a viabilidade técnica para a obra, a construção da barragem deverá ser feita de forma compatível com a implantação simultânea, ou posterior dos dispositivos de transposição de níveis, ou seja, as eclusas ou mecanismos afins representarão parte integrante do projeto de barragem ou hidrelétrica. A meta é o trabalho simultâneo, eclusa e hidreéletrica-, para baratear o custo da obra, uma vez que se a eclusa for construída posteriormente à construção da hidrelétrica, o investimento fica 30% mais caro.
Segundo o projeto, o atendimento à manutenção da navegabilidade representa condição indispensável para a obtenção, pelo empreendedor, da outorga de direito de uso de recursos hídricos e do licenciamento ambiental do empreendimento.
A proposta alinha a legislação estadual de Mato Grosso com a federal. Para efeitos da lei, considera-se curso de água navegável como as correntes, rios, canais e outras vias navegáveis constantes do Sistema Hidroviário Nacional, definido pela Lei n 5.917 de 10 de setembro de 1973, e legislação complementar ou sucedânea. E Cursos de potencialmente navegável como aqueles que, embora não estejam relacionados no Sistema Hidroviário Nacional, podem adquirir a condição de navegabilidade mediante a implantação de barragens ou outras obras destinadas a propiciar quaisquer usos de recursos hídricos, construção de canais, eclusas e demais dispositivos de transposição de níveis.
(Por Maria Nascimento, Secretaria de Comunicação AL-MT, 16/09/2008)