A lei detalha obrigações aos proprietários de animais domésticos de grande porte criados nos diversos regimes de produção e os destinados à tração animal.
Em breve o governo estadual do Mato Grosso deve sancionar lei que identifique animais de grande porte, como cavalos e bois, normalmente, utilizados para transportes de cargas em áreas rurais e até mesmo urbanas. A lei vem sendo proposta pelo deputado José Domingos Fraga (DEM) que alega respeito aos animais e segurança para a sociedade.
O projeto esclarece que, as marcações devem ser feitas por meio de técnicas e não diretamente no couro dos animais. "O objetivo é estender melhor tratamento e respeito a todos os animais. Aos domésticos que serão marcados com o uso de técnicas previstas em regulamento, pois, sabemos que o couro é moeda forte e receberão cuidados com uma maior dedicação pelos seus proprietários", disse o deputado.
A lei detalha obrigações aos proprietários de animais domésticos de grande porte criados nos diversos regimes de produção e os destinados à tração animal. Os proprietários devem identificá-los individualmente e fazer o registro da marca no órgão estadual competente, conforme a legislação em vigor.
De acordo com José Domingos, cabe ao proprietário adotar os métodos de identificação de animais que melhor se adequar aos seus custos e permitidos em lei, como microchip, tatuagem, tipagem sanguínea e exame de DNA. O método de identificação e sua aplicabilidade no rebanho e na tropa deverão ser registrados e a sua fiscalização será exercida pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT).
A marca registrada utilizada pelo proprietário para identificar seus animais deverá estar estampada na porteira de entrada da fazenda, para que se torne público e de notório conhecimento dos transeuntes a identificação dos animais e onde os mesmos estão acomodados.
Ficam os proprietários de terrenos nas faixas de domínio às margens das rodovias do Estado, responsáveis pela fiscalização e pela apreensão dos animais que se encontrarem vagando livremente na extensão que correspondente a sua divisa. O proprietário que proceder a apreensão de animais sem identificação, tomará as providências necessárias para acomodação, manterá o mesmo isolado, informará as autoridades do INDEA/MT do fato, que tomará providências para recolhimento.
Se o órgão fiscalizador não informar que tomará atitudes necessárias e após uma análise da sanidade do animal realizada pelo responsável técnico da propriedade e ninguém reclamar a sua falta, poderá o possuidor direto incorporá-lo ao seu patrimônio e dar destino definitivo.
Quando o proprietário de animal identificado reclamar a sua falta, poderá exigir do possuidor direto a sua entrega, devendo indenizá-lo, conforme a legislação em vigor.
A lei prevê sanções ao proprietário que não efetuar a marcação dos seus animais como a aplicação de cinco UFP por cabeça de animal sem a marca registrada que estiver em sua posse.
Os animais encontrados vagando pelas rodovias estaduais serão recolhidos pelos órgãos responsáveis pela fiscalização das vias correspondentes quando estes forem informados devidamente, que tomará todas as providências para captura, destino adequado e autuação do proprietário quando identificado. No perímetro urbano das rodovias do Estado, a fiscalização será a cargo do órgão municipal competente, que procederá a regulamentação e aplicação desta Lei.
(Por Sid Carneiro, Secretaria de Comunicação AL-MT, 16/09/2008)