(29214)
(13458)
(12648)
(10503)
(9080)
(5981)
(5047)
(4348)
(4172)
(3326)
(3249)
(2790)
(2388)
(2365)
lei de crimes ambientais
2008-09-10
A questão sobre a responsabilidade ambiental do Poder Público é bastante controversa em nossa doutrina. Referida controvérsia gira em torno dos critérios para a distinção da força maior, do caso fortuito, e a possibilidade de acolhimento deste último como causa excludente da responsabilidade do Estado, bem como a possibilidade de as concausas atenuarem a responsabilidade do Estado.

Sobre o assunto, dois são os entendimentos: o primeiro, de que a responsabilidade do Estado por conduta omissiva é de natureza subjetiva, de acordo com o disposto no artigo 15, do antigo Código Civil, sendo, portanto, a responsabilidade de natureza objetiva, apenas aquelas originadas por condutas comissivas. O segundo entendimento, no entanto, defende a teoria da responsabilidade objetiva tanto para a conduta comissiva como para a omissiva, fundamentando-as no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Tal divergência advém do fato da Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º, não ter diferenciado ambas as condutas – comissivas e omissivas. Assim, o vocábulo “causarem”, do citado dispositivo, apresenta sentido amplo e deve ser entendido como “causarem por ação ou omissão”.

No entanto, verifica-se que o entendimento doutrinário majoritário é de que a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, advém independente da existência de culpa. Deve ser entendida, portanto, como a obrigação incumbida ao Estado de reparar economicamente os danos causados a outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos.

No tocante ao contra-argumento sobre o preceito da igualdade de todos ante os ônus e encargos públicos, também denominado “solidariedade”, se, de fato, todos se beneficiam com a atividade da Administração, nada mais lógico que todos (sociedade) compartilhem com o ressarcimento pelos danos que essa atividade tenha causado à um ou mais indivíduos.

Tal evolução doutrinária originou-se exatamente com o objetivo de evitar que o lesado tivesse de provar a culpa do agente, ampliando assim o seu amparo frente ao Leviatã (Estado).

Portanto, o Estado responde objetivamente, sempre que demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a atividade funcional do Estado ou do agente estatal. Eventual discussão sobre culpa ou dolo somente será aceita em ação regressiva do Estado contra o agente causador do dano. Importante frisar, que não é apenas a ação que produz dano, mas também a omissão do agente público pode causar prejuízo ao particular, bem como à própria Administração.

No tocante a responsabilidade extracontratual do Estado por danos causados ao meio ambiente, o sistema de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 6.938/81, definiu a responsabilidade objetiva do poluidor pelos prejuízos ambientais e, além do mais, facilitou a ampla responsabilização de pessoas físicas e jurídicas, de direito privado e público, direta ou indiretamente causadoras de degradações do ambiente.

Tal ampliação nas possibilidades de sujeitos responsáveis adveio com a noção de “poluidor’ adotada pelo legislador no artigo 3°,IV, da Lei nº 6.938/81, como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, disciplinando aqui também, a responsabilização solidária de todos aqueles que, de alguma forma, direta e/ou indiretamente, realizam condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Extrai-se, portanto, ao menos em tese, a possibilidade de se responsabilizar o Poder Público pelos danos causados ao meio ambiente, mesmo nas hipóteses em que ele não se apresenta como causador direto do dano, seja devido à sua omissão em fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, seja por não ter agido para impedir a ocorrência da degradação ambiental, ou, seja em função do indevido licenciamento de empreendimentos poluidores/degradadores.

Vale lembrar que a responsabilidade é inerente a lógica do Estado de Direito, onde todos estão subsumidos ao império das leis. Além da legalidade, devem ser observados os princípios da igualdade e da justiça, de modo que o individuo causador de um dano à terceiro fica obrigado à sua imediata reparação.

Portanto, como o meio ambiente é um bem jurídico de terceira geração, nada mais justo que essa garantia seja plenamente respeitada e garantida pelo Estado aos particulares, além do dever constitucional imputado ao Estado de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Muito embora alguns doutrinadores preconizem que o Estado não pode ser considerado um segurador universal, nada mais justo a aplicação do principio da igualdade e da equidade social também para a tutela ambiental.

(Por Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno*, Consultor Jurídico, 10/09/2008)
*Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno é advogada, especialista da área ambiental do escritório Emerenciano Baggio e Associados Advogados.

desmatamento da amazônia (2116) emissões de gases-estufa (1872) emissões de co2 (1815) impactos mudança climática (1528) chuvas e inundações (1498) biocombustíveis (1416) direitos indígenas (1373) amazônia (1365) terras indígenas (1245) código florestal (1033) transgênicos (911) petrobras (908) desmatamento (906) cop/unfccc (891) etanol (891) hidrelétrica de belo monte (884) sustentabilidade (863) plano climático (836) mst (801) indústria do cigarro (752) extinção de espécies (740) hidrelétricas do rio madeira (727) celulose e papel (725) seca e estiagem (724) vazamento de petróleo (684) raposa serra do sol (683) gestão dos recursos hídricos (678) aracruz/vcp/fibria (678) silvicultura (675) impactos de hidrelétricas (673) gestão de resíduos (673) contaminação com agrotóxicos (627) educação e sustentabilidade (594) abastecimento de água (593) geração de energia (567) cvrd (563) tratamento de esgoto (561) passivos da mineração (555) política ambiental brasil (552) assentamentos reforma agrária (552) trabalho escravo (549) mata atlântica (537) biodiesel (527) conservação da biodiversidade (525) dengue (513) reservas brasileiras de petróleo (512) regularização fundiária (511) rio dos sinos (487) PAC (487) política ambiental dos eua (475) influenza gripe (472) incêndios florestais (471) plano diretor de porto alegre (466) conflito fundiário (452) cana-de-açúcar (451) agricultura familiar (447) transposição do são francisco (445) mercado de carbono (441) amianto (440) projeto orla do guaíba (436) sustentabilidade e capitalismo (429) eucalipto no pampa (427) emissões veiculares (422) zoneamento silvicultura (419) crueldade com animais (415) protocolo de kyoto (412) saúde pública (410) fontes alternativas (406) terremotos (406) agrotóxicos (398) demarcação de terras (394) segurança alimentar (388) exploração de petróleo (388) pesca industrial (388) danos ambientais (381) adaptação à mudança climática (379) passivos dos biocombustíveis (378) sacolas e embalagens plásticas (368) passivos de hidrelétricas (359) eucalipto (359)
- AmbienteJá desde 2001 -