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combustíveis adulterados
2008-09-08

Proposta na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, na próxima quarta-feira (10/09), amplia o cerco aos empresários que compram, distribuem ou revendem combustíveis adulterados. Pelo projeto (PLS 96/05), a declaração de inaptidão do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) será acrescentada ao rol de sanções aplicáveis às empresas fraudadoras. Com isso, elas vão ficar impedidas de obter incentivos fiscais, participar de concorrências públicas e transacionar com estabelecimentos bancários, entre outras restrições.

O texto que vai a exame é uma proposta substitutiva do senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), a projeto do senador Demóstenes Torres (DEM-GO). Na justificativa, o autor afirma que as fraudes no mercado de combustíveis estão crescendo a cada dia, com prejuízos importantes para os consumidores e toda a sociedade, o que torna oportuna, como acredita, a aprovação do projeto. Depois da CCJ, a matéria seguirá para exame em decisão terminativa na Comissão de Serviços de Infra-Estrutura (CI).

Uma empresa com CNPJ declarado inapto não tem seu registro imediatamente cancelado, mas entra automaticamente no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin). Essa inclusão, por si só, já impede a empresa de operar com o governo federal, como participar de licitações, obter empréstimos de suas agências financeiras, incentivos e outros benefícios.

Ao regular sobre as sanções para as empresas que estiveram em situação cadastral inapta, a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) prevê o enquadramento no Cadin e repete no texto as mesmas restrições previstas na norma desse cadastro, com o acréscimo duas outras vedações: transmitir a propriedade de bens imóveis e transacionar com a rede bancárias. No caso das transações, só admite exceção para saques de valores depositados ou aplicados em período anterior à declaração de inaptidão, que pode ser revertida depois de correção das irregularidades.

Prisão

Com grande repercussão na imprensa, as fraudes comprovadas no mercado dos combustíveis normalmente envolvem a ação de distribuidores e revendedores da rede de postos. Norma em vigor (Lei 8.176/91) define como crime contra a ordem econômica adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, álcool etílico ou carburante e demais combustível fora dos padrões fixados na forma da lei. Os forem julgados culpados podem pegar pena de detenção de até cinco anos.

Já a legislação que trata da fiscalização das atividades relativas ao abastecimento de combustíveis (Lei 9.847/99) atribui à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) aplicar aos infratores de seus diversos dispositivos, inclusive no caso de fraude, penas administrativas que vão de multa à revogação da autorização para o exercício das atividades.

Papel da ANP

No texto original, o senador Demóstenes Torres prevê a inclusão de novos dispositivos nessas duas leis. Ele chegou a propor que, na Lei 9.847/99, constasse autorização para que, além da ANP, o Ministério Público e órgãos federais, estaduais e municipais de proteção e defesa do consumidor pudessem requerer à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) a declaração de inaptidão do CNPJ dos fraudadores. No substitutivo, no entanto, Arthur Virgílio estipula que a iniciativa será sempre da ANP, mas com caráter obrigatório, sob pena de responsabilidade, todas as vezes em que suas ações de fiscalização resultarem em suspensão ou revogação de autorização concedidas às empresas para atividades no mercado do petróleo.

(Por Gorette Brandão, Agência Senado, 05/09/2008)


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