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resíduos tóxicos
2008-09-08

A 9ª Câmara Cível do TJRS considerou que cabe ao proprietário da área, mesmo que parcialmente ocupada por posseiro, remover resíduos poluentes e impedir o depósito de novos detritos. Concluiu o Colegiado que "no Direito Ambiental, vigora o princípio da precaução, segundo o qual as incertezas sobre a ação lesiva de determinada ação ou omissão são suficientes para exigir a adoção de medidas preventivas".

A Ação Civil Pública contra a Habitasul Crédito Imobiliário Ltda. e outras pessoas foi proposta pelo Ministério Público (MP) para que, entre outros pedidos, fosse determinada a remoção de resíduos poluentes, resultado do processamento industrial de couro, depositados em terreno de sua propriedade localizado na Avenida A. J. Renner, 2.700, em Porto Alegre.

O MP tomou conhecimento da existência dos resíduos por ofício da FEPAM comunicando a lavratura de auto de infração contra a Habitasul, em maio de 2007.

Em antecipação de tutela, a Juíza de Direito Adriana da Silva Ribeiro, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito determinou, diante da nocividade dos resíduos, que a empresa, proprietária do terreno os removesse e desse destinação adequada no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Também fixou o valor dos custos emergenciais para a reparação do dano ambiental em R$ 1.112.843,90.

Da decisão, a empresa recorreu ao Tribunal. Considerou o Desembargador Odone Sanguiné, relator, que a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva. "O artigo 225, § 2º, da Constituição Federal, dispõe que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente", afirmou.

Considerou o magistrado que "é do proprietário do terreno no qual ocorreu o dano ambiental, juntamente com os seus causadores, quando não se referirem à mesma pessoa, a responsabilidade por sua reparação". No caso, continuou o Desembargador-relator, "são verossímeis as alegações de que o agravante [a empresa] não perdeu a ingerência sobre a propriedade, em que pese estar sendo parcialmente ocupada por posseiro, já que efetuava fiscalizações periódicas na área".

E concluiu que "como proprietária do imóvel e tendo conhecimento dos danos ao meio ambiente que estavam sendo causados no local, constituía obrigação da agravante evitá-los, removendo os resíduos já lançados e impedindo o depósito de novos detritos".

O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary e a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, que presidiu a sessão de julgamento do Agravo realizada em 30/7/08, acompanharam as conclusões do relator.

A empresa interpôs embargos declaratórios (70025929787) que serão julgados em uma das próximas sessões do colegiado. A ação principal continua tramitando no Foro de Porto Alegre.

O inteiro teor do Acórdão encontra-se disponível no saite do Tribunal de Justiça na Internet. Para ler a íntegra, acesse o número do processo abaixo:

Proc. 70024173858

(Por João Batista Santafé Aguiar, Ascom TJ-RS, 05/09/2008)


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