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terras indígenas raposa serra do sol conflito fundiário
2008-08-29

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Britto, votou pela manutenção da homologação da terra Raposa Serra do Sol, no nordeste de Roraima, considerando não-válidos todos os argumentos contrários à demarcação em área contínua. Após o voto de Britto, que é relator do processo que trata da questão, o ministro Carlos Menezes Direito, pediu vistas do processo, por isso, o julgamento foi suspenso para que ele possa analisar melhor o caso.

O voto do relator foi recebido com muita festa pelos indígenas que estavam em Brasília acompanhando o julgamento. “O voto foi muito bom e foi a nosso favor. Agora vamos esperar com tranqüilidade a continuação do julgamento. Os outros ministros também vão votar com a Constituição”, afirmou confiante Dejacir de Silva, do povo Macuxi.

Durou o dia inteiro a primeira parte do julgamento da Ação Popular 3388, que pede a anulação da Portaria que delimitou a terra indígena Raposa Serra do Sol. Pela manhã, os advogados das partes a favor e contra a homologação apresentaram seus argumentos.

O ex-ministro do STF Francisco Rezek, advogado do Estado de Roraima, lembrou que o Supremo nunca consentiu que se “esbulhe um palmo de terra a que os povos têm direito”. Rezek criticou a Constituição, pois esta não garante a participação do Legislativo no procedimento de demarcação de terras indígenas: “É ou não é rasteiro o nível legislativo com que se trata esse assunto?”. Ele disse que esta decisão foi “um presente do Congresso da época [1988] para o Governo da época”. Resek também afirmou que Roraima seria um estado virtual, por só administrar 10% de seu território.

O advogado dos arrozeiros, Luiz Valdemar Albrecht, defendeu a anulação da Portaria que delimitou a terra Raposa Serra do Sol, alegando falhas no procedimento de demarcação. Afirmou que não houve trabalho de campo para se fazer o laudo antropológico, que as partes contrárias à demarcação não puderam ser ouvidas e uma pessoa citada como técnica do estudo é, na verdade, motorista de um deputado de Roraima.

Indígena no Supremo
O Advogado-Geral da União, José Antônio Dias Toffoli, refutou as acusações de fraude do laudo antropológico, ressaltando que elas tratam o Ministério da Justiça e a Presidência da República como se estes fossem levianos. Também lembrou que, de fato, o que se questiona na Ação é a existência de terras públicas em áreas de fronteira e no território dos estados. Em outros estados, segundo Toffoli, grande parte da terra pertence à iniciativa privada e ninguém contesta isso.

Após Toffoli, o assessor jurídico do Cimi, Paulo Machado Guimarães, representando a comunidade Socó, do povo Macuxi, apresentou o histórico do procedimento administrativo da demarcação. Ele mostrou que desde 1977 houve inúmeros momentos de contestação à homologação, inclusive, todos os argumentos que constam na Ação já haviam sido apresentados ao longo destas décadas. “Não existe meio termo no respeito constitucional aos direitos dos povos indígenas”, afirmou Guimarães.

A última advogada a falar foi Joênia Carvalho, do povo Wapichana. Pela primeira vez, uma indígena apresentou uma defesa oral na Suprema Corte do país. Após cumprimentar os presentes na sua língua materna, Joênia lembrou da violência e da discriminação sofrida pelos povos de Raposa Serra do Sol: “Ouvimos de nossos avós que eles carregaram nas costas os marcos da fronteira do Brasil e agora somos acusados de ladrões dentro de nossa própria terra. Foram 21 indígenas assassinados nos últimos anos e ninguém foi punido.”

Antes do voto do relator, o Procurador Geral da República, Antônio Fernando Souza, pediu que a Ação fosse considerada improcedente. Souza lembrou que a Constituição de 1988 garantiu o caráter plural da sociedade e o julgamento está tratando da proteção que o constituinte garantiu aos povos indígenas.

Voto: demarcação contínua
O voto de Ayres Britto, apresentado por cerca de 3 horas, mostrou a inconsistência de todos os argumentos contrários à demarcação. Com base na Constituição e em outras referências, Britto mostrou que terras indígenas não ameaçam a soberania, o pacto federativo e o desenvolvimento. Também afirmou que o laudo antropológico de Raposa Serra do Sol foi feito em perfeito respeito à lei, por isso, decidiu pela improcedência da Ação Popular, determinando a retirada dos ocupantes não-indígenas da terra.

Em relação à questão da soberania nacional, Britto lembrou que o Estado pode e deve proteger e estar presente nas terras indígenas, por meio de militares e da assistência à saúde e educação – direitos dos povos. “Se o Poder Público se faz ausente em terras indígenas, tal omissão é de ser debitada exclusivamente a ele, Estado, e não aos índios brasileiros.”

Britto também afirmou ser falso o antagonismo entre desenvolvimento e povos indígenas: “Ao Poder Público de todas as dimensões federativas o que incumbe não é hostilizar e menos ainda escorraçar comunidades indígenas brasileiras, mas tirar proveito delas para diversificar o potencial econômico dos entes federativos”.

Enxotados e resistentes
Sobre o laudo, Britto estranhou os autores da ação chamarem de genérico e abstrato o laudo antropológico fartamente embasado. Lembrou, por exemplo, que o erro de terem chamado um motorista de técnico foi corrigido nas páginas seguintes do próprio laudo. Ainda como indicativo de fraude, os autores da ação citaram que uma aldeia na terra indígena fica 180 km distante de outra, porém, segundo o ministro, os autores omitiram “sabe-se lá por que, a real presença de nada menos que 81 malocas” em meio a aquelas duas aldeias citadas.

Ayres Britto também reafirmou que cabe ao Executivo efetivar o procedimento de demarcação de terras. Segundo o ministro, “há precisas coordenadas constitucionais para a identificação das terras a demarcar”, por isso não é necessário lei infraconstitucional.

No final do seu voto, Britto lembrou os danos ambientais causados pelos arrozeiros e como os indígenas foram maltratados pelos invasores: “Os rizicultores privados, que passaram a explorar as terras indígenas somente a partir de 1992 (...), não têm qualquer direito adquirido à respectiva posse. (...) As posses antigas, que supostamente lhes serviram de ponto de partida, são, na verdade, o resultado de inescondível esbulho. Como sobejamente demonstrado no laudo e parecer antropológicos, os índios foram de lá empurrados, enxotados, escorraçados. Não sem antes opor notória resistência, fato que perdura até hoje.”

(CIMI, 28/08/2008)


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