Na tarde de ontem (27/08), a 9ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença de 1º Grau e condenou, por dois votos a um, a indústria Souza Cruz a indenizar fumante que desenvolveu cardiopatia isquêmica, tendo infartado, em decorrência do consumo, por 35 anos, de cigarros fabricados pela empresa ré. Reconhecendo a culpa concorrente no ato de fumar, o Colegiado arbitrou em R$ 100 mil a reparação por danos morais à consumidora de Passo Fundo, autora da ação. O valor será corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar do julgamento.
Aplicando o Código do Consumidor, o relator do apelo da demandante, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ressaltou que há responsabilidade objetiva da indústria pelos danos causados à saúde da fumante. No caso do processo, salientou existir farta prova da relação de causa e efeito entre o defeito do produto e a doença da consumidora.
Propaganda enganosa
Conforme o magistrado, as provas demonstram que a autora adquiriu o hábito de fumar a partir da propaganda enganosa da ré. Afirmou que a indústria associou o consumo de cigarro ao sucesso pessoal, ocultando do público, por décadas, os componentes maléficos à saúde humana existentes no produto.
A autora da ação começou a fumar por volta da década de 70, aos 13 anos. Em alguns períodos chegou a consumir cerca de quatro carteiras de cigarros por dia. Segundo ela, após o infarto do miocárdio, em 1997, diminuiu o consumo do produto, mas não conseguiu parar totalmente.
Livre-arbítrio e vício
O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary também desacolheu a alegação da Souza Cruz de que a consumidora tem livre-arbítrio para fumar. “No caso concreto, se esboroa ante o comprovado poder viciante da nicotina, a ausência de informações precisas quanto aos componentes da fórmula do cigarro e de qual a quantidade supostamente segura para o seu consumo, bem ainda ante a enorme subjetividade que caracteriza a tese, particularmente incompatível com as normas consumeristas que regem a espécie.”
Danos materiais
Entretanto, o magistrado não reconheceu os danos materiais e estético porque não houve comprovação de despesas com remédios e/ou tratamentos. A demandante foi tratada e internada por meio do SUS, quando realizou duas angioplastias, com a colocação de stents. O infarto do miocárdio ocorreu em 1997. Negou, ainda, pagamento de pensionamento mensal porque a recorrente continua trabalhando, sem evidências de incapacidade laboral, segundo conclusões da perícia médica.
Voto concordante
O Desembargador Odone Sanguiné acompanhou o mesmo entendimento do relator, reconhecendo a existência de provas contundentes de que a autora adquiriu o vício estimulada pelas propagandas veiculadas pela ré. Admitiu também que o caráter lícito da atividade da demandada não afasta o dever de indenizar, diante da existência de nexo de causalidade entre o produto e a doença. Reiterou que o poder viciante da nicotina e a ausência de informações precisas diminuem a possibilidade de escolha dos consumidores.
Divergência
A Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi também entendeu ser possível a aplicação do Código do Consumidor para que se reconheça o dever de indenizar. Porém, ressaltou ser necessário que se demonstre o nexo causal entre a doença e o hábito de fumar. “O que na hipótese não verifiquei.”
Salientou que a perícia médica indica o tabagismo, assim como a história familiar, como fatores de risco para a cardiopatia isquêmica da autora. “O tabagismo, desta forma, pode ser tido como um agravador do risco, mas não causa de sua incidência, diferentemente de casos em que entendi pela procedência da ação, nos quais o tabagismo foi elencado como única causa do dano, porquanto se tratava de enfermidade que se manifesta exclusivamente em fumantes.”
Destacou que o perito médico narrou que a autora é muito ansiosa, "realidade confirmada pelo laudo psiquiátrico, tendo sua mãe morrido em decorrência de problemas cardíacos". Concluiu estar evidenciado histórico familiar que a torna propensa a problemas da mesma natureza. Com esses fundamentos, negou provimento à apelação, confirmando o mérito da sentença.
Proc. 70015107600
(Por Lizete Flores, Ascom TJ-RS, 27/08/2008)