A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve sentença que determinou o bloqueio de conta corrente do Curtume Kern Mattes Ltda, em processo de execução provisória ajuizada por Colônia de Pescadores Z-5 – Ernesto Alves e João Clerio Calsing. A empresa é apontada como uma das responsáveis por prejuízos ambientais causados no Rio dos Sinos.
A empresa alegou que a indisponibilidade de cerca de R$ 600 mil reais pode comprometer seriamente as finanças da firma, sustentado que o bloqueio de valores em conta corrente não pode recair sobre o capital de giro da empresa, por risco de comprometimento à continuidade do procedimento operacional do empreendedor. Sustentou ainda a alteração das condições do Rio dos Sinos, em razão da recuperação de sua piscosidade, provocando alteração na natureza da execução.
A execução provisória foi motivada por decisão do Juiz de Estância Velha, Nilton Luís Elsenbruch Filomena, em antecipação de tutela que determinou o pagamento de alimentos provisionais no valor de um salário mínimo, pelas empresas apontadas como as responsáveis pela mortandade de peixes. Os alimentos devidos são relativos ao período em que a atividade pesqueira ficou reduzida e a qualidade do pescado prejudicada. Após a recuperação das condições de pesca, a tutela foi revogada.
Voto
O Desembargador Odone Sanguiné, relator do recurso no TJ, destacou que não é possível determinar a liberação dos valores em conta corrente, quando nenhum outro bem foi indicado à penhora, “sob pena de se perderem todas as garantias de execução”. Salientou o magistrado que a liberação da constrição é admissível apenas mediante a substituição da penhora, o que não foi objeto de apreciação no 1º Grau.
Sobre a perda do caráter alimentar do objeto da execução provisória, sustendada pela empresa, considerou o Desembargador Odone Sanguiné que os valores objeto da execução, compreendidos no período em que foi concedida a tutela antecipada até sua revogação em 1º Grau, possuem caráter alimentar. "A alteração das condições hídricas não é, todavia, capaz de retroagir e afastar a necessidade de situação que havia sido anteriormente reconhecida.”
Participaram do julgamento unânime, em 13/8, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Juiz-Convocado ao TJ Léo Romi Pilau Júnior.
Para ler a íntegra da decisão, acesse abaixo o número do processo:
Proc. 70024486664
(Por Maria Helena Gozzer Benjamin, Ascom TJ-RS, 25/08/2008)