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2008-08-21
A Constituição Federal Brasileira institui que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à qualidade de vida. Com vistas nesse objetivo, o Código Florestal Brasileiro, de 15 de setembro de 1965, estipulou algumas áreas naturais que devem ser permanentemente preservadas, assim como critérios para a definição de áreas que precisam ter a sua vegetação conservada nas propriedades privadas, ou seja, as Reservas Legais e as Áreas de Preservação Permanente.

Apesar de estarem previstas no Código Florestal, as chamadas Áreas de Preservação Permanente e as Reservas Legais não se relacionam tão somente a florestas, mas à flora e fauna de uma forma geral. A Área de Preservação Permanente é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Já as Reservas Legais são áreas localizadas no interior de uma propriedade rural, necessárias ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

Em 23 de julho de 2008, foi publicado um Decreto Federal que dispõe sobre as infrações e sanções ao meio ambiente, bem como estabelece o critério para apuração das infrações. Agora toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental que pode ser punida com uma advertência, multa simples, multa diária, apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo ou demolição da obra, suspensão parcial ou total das atividades ou restrição de direitos.

Ao lado das Áreas de Preservação Permanente, o proprietário deve ainda preservar a vegetação em percentuais mínimos de seus imóveis de acordo com a região do país. O proprietário de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada, poderá adotar como medida alternativa a compensação das Reservas Legais por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma bacia hidrográfica.

As Reservas Legais devem ser averbadas à margem da inscrição de Matrícula do imóvel, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área. A Lei estabelece ainda que a averbação das Reservas Legais da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.

Embora previsto na legislação há mais de 34 anos, o assunto só tomou notoriedade, atualmente. A obrigação de que todo o proprietário devesse averbar a Área de Reserva Legal no Registro de Imóveis existia, mas era pequena a porcentagem de proprietários que realmente providenciavam a averbação. Agora, o cenário mudou. O preço a ser pago por aqueles que optarem por não respeitar a Lei será elevado. Assim, os proprietários que pretenderem regularizar seus imóveis têm até o mês de janeiro de 2009.

(Por Eduardo Bratz*, texto recebido por e-mail, 18/08/2008)
* Eduardo Bratz é advogado especialista em Direito do Agronegócio, sócio do escritório Noronha Advogados, Diretor da Associação Comercial de Porto Alegre e vice-coordenador da Divisão de Agronegócios da FEDERASUL. btz@noronhaadvogados.com.br 

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