O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) atendeu ao recurso formulado pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra a Auto Posto Souza Oliveira Ltda., de Uberlândia, e negou provimento ao agravo interposto pela empresa, que deverá pagar R$ 5 mil por danos morais coletivos referentes à comercialização de combustível adulterado (RSE nº 1.0702.03.103480-5/001).
Segundo o promotor de Justiça Fernando Rodrigues Martins, autor da ação, além do dano moral coletivo, a empresa abusou da confiança do consumidor. “A confiança é o grande valor deixado de lado quando da comercialização de produtos impróprios ao fm que se destinam. A confiança tem valor constitucional, comunitário e deve ser preservada peal Justiça, conforme Eduardo Espínola, no seu clássico Sistema do direito civil brasileiro: teoria geral das relações jurídicas de obrigação”, afirmou o promotor em seu pedido ao TJMG.
A Auto Posto Souza apresentou contestação contra a ação civil pública afirmando que não se tratava de adulteração de combustíveis e que apenas comercializava o produto adquirido da distribuidora, não tendo condições técnicas de avaliação da qualidade do combustível no ato de seu recebimento.
O relator do acórdão, desembargador Brandão Teixeira, da 2ª Câmara Cível, destaca na decisão que “o dando moral coletivo restou caracterizado porque os cidadãos e consumidores tiveram afetado seu patrimônio moral, qual seja a confiança e a segurança que despenda ao fornecedor de combustível de fazer valer os imperativos normativos da relação de consumo”.
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Ascom MP-MG, 19/08/2008)