A 2ª Câmara Cível do TJRS manteve a decisão proferida na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela realizado pela Sociedade Mineradora Ltda. para que fosse autorizada a lavra de areia até 11m de profundidade no leito do rio Jacuí, entre as ilhas do Araújo e dos Dornelles, nos Municípios de Charqueadas e Triunfo.
A Fepam, quando da renovação da licença de operação, alterou a profundidade máxima de mineração de 11 para seis metros. A empresa ajuizou a ação também contra a exigência de levantamento batimétrico e limitação da mineração a 150 metros das margens da Ilha das Cabras, e determinação de depósito de 5 mil m³ de areia para a elevação do leito menor e o engordamento das praias.
A mineradora argumenta que a alteração na licença, na etapa da renovação, revoga Decreto presidencial de autorização de lavra, o que não seria possível. Defende também ausência de fundamento científico para a alteração da profundidade.
No 1º Grau, a Juíza de Direito Luciana de Abreu Gastaud considerou que em se tratando de renovação de licença, “não há cogitar de ilegalidade na imposição de novas restrições – pensar em contrário seria admitir da não necessidade de renovação periódica da licença, o que não é o caso”.
Destacou também a magistrada que “a teor do contido no art. 225 da Constituição Federal, é direito de todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo à Fepam fiscalizar a legislação ambiental”. E continuou: “Não é por outra razão que a autora se submete periodicamente à ré para obter licença e, assim, prosseguir em sua atividade”. “Compete preponderantemente ao Poder Executivo tornar efetivo o direito ambiental, pois este depende do poder de polícia e do poder regulamentar da administração”.
Tribunal
Para o Desembargador Arno Werlang, presidente da 2ª Câmara Cível e relator do Agravo interposto ao Tribunal, “a FEPAM é o órgão estadual competente para fiscalizar e conceder licenças ambientais, sendo responsável pelo controle das atividades potencialmente causadoras de danos ambientais, conforme disposto na Lei nº 9.077/90”.
“Conseqüentemente”, prosseguiu o magistrado, “não visualizo, de plano, qualquer ilegalidade praticada pelo referido órgão, o qual, ao que tudo indica, agiu dentro dos limites de suas atribuições”.
Afirmou o Desembargador Arno que a empresa deve, em princípio, “se submeter às exigências impostas pelo órgão ambiental responsável, pelo menos, até o julgamento final da lide, não havendo como, desde logo, suspender as exigências e limitações impostas pela FEPAM, já que ausentes os requisitos legais para tanto”.
“De mais a mais”, finalizou, “a agravante não está proibida de continuar suas atividades, desde que obedecidas as restrições impostas”.
As Desembargadoras Sandra Brisolara Medeiros e Denise Oliveira Cezar acompanharam o voto do relator durante o julgamento realizado em 6/8.
A Ação principal (107023933430) continua tramitando no Foro de Porto Alegre.
(Por João Batista Santafé Aguiar, Ascom TJ-RS, 14/08/2008)