A Santa Rita de Petróleo está obrigada a pagar indenização por danos morais e materiais ao dono de um caminhão que explodiu na sede da empresa dentro do aeroporto de Cuiabá. A decisão é do juiz Marcos José Marins Siqueira, da 2ª Vara Cível de Várzea Grande (MT).
O acidente aconteceu em dezembro de 2000 quando o caminhão transportava combustível para a empresa. O motorista morreu na explosão. Por danos morais, o dono do veículo deve receber R$ 10 mil e por danos materiais, R$ 21.537,36. A indenização por lucros cessantes não foi aceita pelo juiz. O valor estipulado pelo dono do caminhão era de R$ 4.144 mensais.
A empresa contestou o pedido argumentando que o acidente aconteceu por causa da má conservação do veículo e por falha na válvula de segurança. Para a Santa Rita, o dono do caminhão é quem deveria ser o culpado pela explosão. Argumentou ainda que não existe perícia conclusiva sobre o acidente.
Para o juiz, não é possível comprovar que o acidente foi provocado pelo dono do caminhão. Os relatórios do Corpo de Bombeiros, da Infraero, da Defesa Civil e da Petrobrás Distribuidora não chegaram a nenhuma conclusão sobre a causa do acidente.
“Verifico que a afirmação da ré não encontra respaldo em nenhuma das análises técnicas realizadas e, nem mesmo, na prova oral produzida nos autos, uma vez que inexistem dados sobre o estado anterior do caminhão e das válvulas existentes, que pudessem, ao menos, comprovar o seu baixo grau de conservação”, anotou.
Marins Siqueira afirma que a única conclusão é que a empresa autorizou o caminhão-tanque a fazer o abastecimento e descarregamento do combustível nas suas instalações. Desde modo, se presume que o veículo atendia as condições impostas pela Santa Rita.
O juiz diz que o caso se encaixa no parágrafo único do artigo 927, do Código Civil, que determina a obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa, "nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Neste sentido, o juiz explicou que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determinando a responsabilidade daquele que causa dano a terceiro no exercício de atividade perigosa.
Sobre os lucros cessantes, Marins Siqueira ponderou que a indenização não deve ser baseada nos rendimentos, mas nos lucros. “Para a aferição do esperado lucro o autor deveria demonstrar, quatum ratis, qual o valor era retido do seu salário e que se destinava exclusivamente ao aumento de seu patrimônio”, analisou. Com a falta desta informação, não foi possível analisar o pedido.
Processo 153/2004(
Consultor Jurídico, 12/08/2008)