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lei de crimes ambientais política ambiental brasil
2008-08-11

Assinado no dia 22 de julho pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o Decreto 6.514 ainda é pouco conhecido no seu conteúdo. Ele substitui o Decreto 3.179/99 e foi analisado por Anelise Steigleder, promotora de Justiça na Promotoria do Meio Ambiente de Porto Alegre, e o advogado Cristano Pacheco, da Sea Shepherd, a pedido da EcoAgência.

Ambos apontam avanços importantes na legislação, mas não demonstram o mesmo entusiasmo do ministro Carlos Minc quanto à agilização de processos, diminuição dos prazos de recursos e rapidez na aplicação das multas.

Para começar, a promotora esclarece que o decreto - enorme, com 154 artigos - não tem nenhuma repercussão penal, ele regulamenta a Lei dos Crimes Ambientais apenas nos seus aspectos administrativos, ou seja, disciplina o poder de polícia dos órgãos ambientais e estabelece as sanções que eles podem aplicar.

Os crimes ambientais, referentes às ocorrências mais graves, continuam sendo tratados no âmbito da lei, com participação do Ministério Público e Justiça. "Esse novo decreto explicitou melhor o processo administrativo e as questões das sanções, que antes eram tratadas muito genericamente", explica a promotora.

"O decreto anterior praticamente repetia o que dizia a Lei dos Crimes Ambientais. O novo decreto explica melhor a incidência das sanções, aumenta as multas e cria o procedimento administrativo para lavratura do auto de infração e a defesa, que antes estavam em aberto", acrescenta.

Destino das apreensões
Segundo a promotora, o texto esclarece como é o procedimento para o julgamento dos autores de infração, para recurso, para impugnação, e disciplina a destinação de animais, materiais e equipamentos apreendidos, como doação de madeira, libertação ou doação de animais, venda de instrumentos, depósito com fiel depositário e outros itens. Havia muito litígio quanto a isso e o decreto abre um capítulo inteiro sobre o tema.

Em relação às multas, houve um aumento geral de valores mínimos e máximos. Causar poluição de qualquer forma, por exemplo, tinha a multa prevista de R$ 1 mil (mil reais) a R$ 50 milhões ou multa diária, mas agora o mínimo é R$ 5 mil (aumentou) e o máximo continua o mesmo previsto em lei.

Já a mineração sem licença ambiental tinha multa única de R$ 1.500,00 por hectare ou fração e no novo decreto criou-se um valor máximo de R$ 3 mil por hectare ou fração.

Atuar em atividades lesivas ao ambiente sem licença ambiental ficou igual, de R$ 500,00 a R$ 10 milhões, mas houve um detalhamento, prevendo que as mesmas multas aplicam-se a quem constrói, amplia, reforma e instala empreendimento para funcionar sem o documento.

Falta de efetivo
Um dos aspectos mais saudados pelo Ministério do Meio Ambiente foi quanto ao andamento dos procedimentos, que ficariam muito mais rápidos, de quatro anos para um ano, em média. Steigleder não compartilha de tanto otimismo. "A agilidade depende, em primeiro lugar de funcionário público para fazer poder de polícia, não é um problema da legislação do procedimento, é um problema do efetivo para fazer a fiscalização, muitas vezes a degradação ambiental acontece e ela segue porque não existe um efetivo, esse é um problema que existia e continua existindo, na questão da agilidade não houve alteração", afirma.

O advogado da Sea Shepherd no Brasil, Cristiano Pacheco, segue o mesmo raciocínio. "Com a atual estrutura que existe de fiscalização, tem tudo para virar uma lei caduca, como vão agilizar recursos administrativos para isso se o Ibama não tem agilidade para dar conta de toda a demanda de hoje? A menos que se faça investimentos nisso também (pessoal), se fizerem concurso publico ou pegarem gente e outros setores", afirma. "Só regulamentar multas e dizer que os recursos vão ser julgados mais rápidos é estranho”, completa.

Mas um avanço considerado muito importante pela promotora e o advogado é o artigo 55 do decreto, que estabelece a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100 mil para quem deixar de averbar a reserva legal das propriedades rurais, fixada em 80% da área total na Amazônia Legal e 20% no restante do país.

A averbação tem previsão no Código Florestal mas não havia multa definida para o descumprimento. Há também no novo decreto um capítulo inteiro, novo, sobre Unidades de Conservação.

(Por Ulisses A. Nenê, EcoAgência, 08/08/2008)


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