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mata atlântica apps código florestal
2008-08-08

Tramita hoje na Câmara Federal o Projeto de Lei 3517/08, de autoria do deputado José Carlos Vieira (DEM-SC), cujo escopo é flexibilizar os limites de áreas de preservação permanente (APPs) localizadas no perímetro urbano.

O Código Florestal estabelece que, para  APPs nessa situação, devem ser observados os Planos Diretores de cada cidade e as leis de uso do solo, porém  respeitando-se os limites da lei maior.

Áreas de preservação permanente são faixas de terra ocupadas ou não por vegetação às margens dos cursos d'água (nascentes, córregos, rios, lagos), ou no topo de morros, em dunas, encostas, manguezais, restingas e veredas (confira a Resolução do Conama que as define, clicando aqui).

De acordo com essa legislação do Conama, só pode haver supressão da vegetação nessas áreas em casos de utilidade pública, interesse social e de baixo impacto ambiental. A resolução dá ao órgão ambiental estadual o poder de emitir a autorização, desde que com anuência prévia do órgão federal ou municipal.

O Projeto de Lei elimina a exigência de observar os limites da lei, impondo como condição, para os Municípios deliberarem sobre as APPs, que tenham um Plano Diretor atualizado nos termos do Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01) e que contem com órgãos colegiados de controle social e com órgãos executivos específicos nas áreas de política urbana e ambiental.

Conforme a Agência Câmara, o deputado José Carlos Vieira argumenta que, depois da aprovação do Estatuto das Cidades, os Municípios passaram a ter Planos Diretores executados sob a ótica do desenvolvimento sustentável e, obrigatoriamente consultando as suas comunidades, têm que delimitar e determinar suas áreas de preservação, os parâmetros para uso e ocupação do solo urbano.

Questionamentos

O PL ainda vai passar pela análise das comissões de Desenvolvimento Urbano; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara. Porém, já foi questionado pela Fundação SOS Mata Atlântica, entidade à qual AmbienteBrasil pediu uma análise do tema.

Márcia Hirota, diretora de Gestão do Conhecimento da Fundação, lembra que cabe ao Município disciplinar o uso e ocupação do solo em seus limites territoriais, suplementar a legislação federal e estadual no que couber (artigo 30 da Constituição Federal), sempre observando sua competência legal, ou seja, para disciplinar o que lhe é peculiar,  nos limites estabelecidos em outras normas, valendo em qualquer nível a de caráter mais restritivo.

“Esta interpretação prevê o entendimento de que o Município não pode por Lei alterar o que estabelecido na Constituição Federal  em relação a sua competência”, disse Márcia ao portal.

Segundo ela, no caso em pauta, não se pode desconsiderar o artigo segundo do Código Florestal, sobre APPs, e alteração do parágrafo único, delegando competência ao Município para estabelecer os locais que se situam tais áreas. “Isto só se daria por emenda constitucional, o que de fato não ocorre. Tal condição fere a competência que têm a União, Estados e Distrito Federal - e somente eles - para isso”, diz.

E completa: “para o Município, cabe estabelecer o que lhe dá o artigo 23 da Constituição nas condições próprias, de caráter administrativo, regulamentando as questões de ocupação sem interferir na qualidade de vida, garantia maior da população. E, sem dúvida, a alteração para minimizar as regras de proteção de áreas de preservação permanente irá por em risco a condição de vida e moradia desta população, em vista da função que exercem”.  

(Por Mônica Pinto / AmbienteBrasil, 08/08/2008)

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