Foi sancionada e publicada, no Diário Oficial do Estado "Minas Gerais" de sábado (26/07), a Lei 17.682, de 25 de julho de 2008, que se originou de projeto apresentado na Assembléia Legislativa de Minas Gerais. O texto sancionado dá nova redação ao art. 2º da Lei 10.883, de 1992, que declara o pequizeiro de preservação permanente, de interesse comum e imune a corte. A nova lei admite o abate do pequizeiro apenas quando necessário à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou de relevante interesse social, mediante prévia autorização do poder público.
A nova norma originou-se do Projeto de Lei (PL) 725/07, do deputado Doutor Viana (DEM) e traz como novidade em relação ao texto da Lei 10.883, de 1992, o compromisso formal que passará a ser exigido, entre o empreendedor e o órgão ambiental competente, do plantio de 25 mudas catalogadas e identificadas da mesma espécie, por árvore a ser abatida. Ainda de acordo com o texto aprovado, caberá aos responsáveis pelo abate do pequizeiro, com o acompanhamento de profissional legalmente habilitado, o plantio das mudas e o monitoramento do seu desenvolvimento por um prazo mínimo de cinco anos, sem prejuízo do replantio das mudas que não se desenvolverem e da garantia de acesso da comunidade local aos frutos produzidos pelas árvores plantadas.
O plantio será efetuado no território do município onde se localiza o empreendimento, em sistemas de enriquecimento florestal. No município onde houver Conselho Municipal de Meio Ambiente, o abate de pequizeiros em área urbana ou distrito industrial legalmente constituído poderá ser autorizado por esse órgão.
(Ascom AL-MG, 28/07/2008)