A Assembléia Legislativa do Mato Grosso aprovou, em primeira votação, o Projeto de Lei Complementar 20/08 que altera o dispositivo da Lei Complementar 233, de dezembro de 2005, de autoria do deputado José Riva (PP). O projeto proíbe o corte e a comercialização da castanheira (Bertholetia Excelsa), seringueira (Hevea spp), pequizeiro (Caryocar brasiliense) e demais espécies com restrição de corte em áreas nativas, primitivas e regeneradas. Riva também propôs novas regras para o uso do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais, como forma de preservar o meio ambiente e conscientizar a população sobre as ações que provocam impactos negativos na natureza.
Para o deputado, os órgãos ambientais vêm exercendo um papel fundamental na preservação e manutenção da sustentabilidade ambiental. No entanto, ele questiona que a morosidade e a fraca atuação da fiscalização acabam facilitando o corte de espécies importantes do bioma. Problemas que se agravam com o passar do tempo, em razão dos transtornos gerados pela instalação de empreendimentos diversos.
Num momento em que a preocupação mundial está voltada ao meio ambiente, Riva argumenta que o desmatamento incontrolável se tornou uma das maiores mazelas da sociedade. Por isso, defende o projeto como meio pelo qual o estado possa de forma eficiente proteger essas espécies.
Uso do fogo
O projeto, que impõe novas regras para o uso do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais, veda: o emprego do fogo nas florestas e demais formas de vegetação; na queima pura e simples, como aparas de madeira e resíduos produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses materiais.
Também é vedado: material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável; numa faixa de 15 metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica; 100 metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica; 25 metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações; 50 metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado, de dez metros de largura ao redor das unidades de conservação; 15 metros de cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias.
(Por Itimara Figueiredo, AL-MT, 23/07/2008)