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patentes propriedade intelectual conservação da biodiversidade
2008-07-24

A Câmara dos Deputados examina uma proposta de alteração da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) que cria exigências para o registro de patentes de produtos que utilizam recursos biológicos. O Projeto de Lei 3399/08 determina que o pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), revele a origem dos recursos genéticos e biológicos brasileiros ou de qualquer outro país constantes no produto.

Além disso, para o registro da patente, deverá haver a comprovação de repartição dos benefícios econômicos ou sociais pelo seu uso com o país provedor, o país de origem e as comunidades tradicionais detentoras do conhecimento associado aos recursos biológicos e genéticos utilizados. A proposta é do deputado Nazareno Fonteles (PT-PI) e tem o objetivo de combater a biopirataria.

Valor econômico

O autor da proposta ressalta que "os genes e seus derivados têm atualmente notável valor econômico pelo seu uso pela indústria de biotecnologia em invenções de grande potencial comercial". Segundo ele, o material genético das espécies selvagens é muito utilizado nas variedades vegetais e animais utilizadas atualmente pela agricultura.

Na agricultura, destaca Fonteles, o Japão e os Estados Unidos permitem o patenteamento de variedades vegetais. De 1985 a 2002, aproximadamente 11 mil patentes de espécies vegetais foram registradas nos EUA. Muitas delas sobre variedades cultivadas tradicionalmente há séculos em outros países, como o caso do arroz basmati da Índia e o arroz jasmine, uma especialidade da Tailândia, que foram patenteados por uma companhia americana.

O parlamentar argumenta ainda que os recursos genéticos existentes nos diversos organismos são importantes fontes de matéria-prima para a indústria farmacêutica. Entretanto, ele ressalta a dificuldade de localização dos produtos úteis à indústria quando a coleta das espécies é feita de modo totalmente aleatório, isto é, sem o uso dos conhecimentos das populações tradicionais pertencentes aos locais de coleta. Na coleta aleatória, é necessário o isolamento de 10 mil produtos químicos de origem biológica para se obter apenas um que tenha potencial para uso comercial.

Fonteles chama a atenção, dessa forma, para o fluxo de capital biológico e intelectual dos países possuidores de biodiversidade para os países desenvolvidos, capital esse que retorna na forma de novos e caros produtos patenteáveis, como sementes, remédios e outros.

Convenção internacional

Nazareno Fonteles afirma também que a modificação na legislação atende aos pressupostos da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), celebrada e assinada pelo Brasil em 1992. "A alteração da legislação, além de atender os interesses nacionais, atende também os compromissos internacionais do Brasil em relação à CDB."

A convenção determina que cada país deve encorajar a repartição eqüitativa dos benefícios oriundos dos conhecimentos tradicionais. Além disso, os países devem adotar medidas legislativas e administrativas para compartilhar de forma justa e eqüitativa os benefícios derivados da utilização comercial dos recursos biológicos e genéticos de outras nações e comunidades.

O projeto mantém, entre as exigências para o pedido da patente, o requerimento; o relatório descritivo; as reivindicações; os desenhos, se for o caso; o resumo; e o comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

Tramitação

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

(Por Cristiane Bernardes, Agência Câmara, 23/07/2008)


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