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eucalipto no pampa zoneamento silvicultura Ibama RS
2008-07-23

Manifestação da equipe técnica do Ibama - grupo de trabalho do Bioma Pampa - sobre o zoneamento ambiental da silvicultura do Rio Grande do Sul aprovado pelo Consema (RESOLUÇÃO N° 187/2008)

Considerando:

- Que a elaboração de um Zoneamento Ambiental para a Atividade da Silvicultura no Rio Grande do Sul foi prevista no âmbito de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado em 12/05/2006 entre o Ministério Público Estadual/RS e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM), com a anuência da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA);

- O Parecer da Equipe Técnica do IBAMA/RS - Grupo de Trabalho do Bioma Pampa - emitido em junho de 2007 em defesa da proposta preliminar de Zoneamento Ambiental da Silvicultura elaborada pela FEPAM e Fundação Zoobotânica do Estado (FZB);

- Que o IBAMA/RS defendeu o Zoneamento originalmente proposto pela FEPAM e FZB em seus critérios e diretrizes gerais, reconhecendo sempre a possibilidade de aperfeiçoamentos a serem apontados a partir das discussões previstas com os diferentes setores da sociedade gaúcha;

- A Manifestação da Equipe Técnica do IBAMA/RS - Grupo de Trabalho do Bioma Pampa - em dezembro de 2007, demonstrando preocupação quanto à realização das audiências públicas referentes aos EIA/RIMAS dos três maiores projetos de silvicultura no Estado sem a correspondente consideração dos aspectos técnicos do Zoneamento Ambiental proposto pela FEPAM e FZB, bem como alertando sobre a possibilidade de emissão das respectivas licenças ambientais para estes projetos sem a referência do Zoneamento Ambiental;

- A participação de representante do IBAMA/RS (GT Bioma Pampa) nas discussões sobre o Zoneamento Ambiental da Silvicultura realizadas no âmbito de Câmara Técnica do CONSEMA e da plenária do Conselho ao longo do período 2007/2008;

- Que a existência de espaços para discussão do Zoneamento (CONSEMA, consultas públicas, etc.) contrastou com uma clara diretriz, por parte de determinados segmentos governamentais e não governamentais - majoritários no CONSEMA - de não se discutir ou aceitar no Zoneamento qualquer restrição objetiva ou mensurável que estabelecesse limites ambientais além daqueles já existentes no Código Florestal; fato que por si só, já desqualifica por completo a utilização do conceito "Zoneamento";

- O processo tumultuado e controverso de apreciação, pelo CONSEMA, da proposta de
Zoneamento Ambiental da Silvicultura no dia 09 de abril de 2008, sem a presença, na maior parte da reunião, das entidades favoráveis a uma versão mais restritiva de Zoneamento. Estas entidades, inconformadas com a forma de condução dos trabalhos pela presidência do Conselho e entendendo-se amparadas pela concessão de liminar que proibia a votação do Zoneamento naquele dia, retiraram-se da plenária; horas depois, já no período da noite, a liminar seria cassada pelo Governo do Estado e o Zoneamento votado e aprovado;
- A versão do Zoneamento Ambiental para a Atividade da Silvicultura no Rio Grande do Sul aprovada pelo CONSEMA - Resolução n° 187/2008;

- As Ações Civis Públicas n° 2007.71.00.034718-7 e n.º 2007.71.00.031307-4, ajuizadas pelo Ministério Público Federal, Ingá - Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais e Outros, contra a União, IBAMA, Estado do Rio Grande do Sul, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, FEPAM, Stora Enso, VCP - Votorantim Celulose e Papel e Aracruz Celulose S/A, que têm como pedido o restrito atendimento às normas ambientais para a atividade da silvicultura, com aplicação do Zoneamento Ambiental original, visto a "flexibilização" do licenciamento ambiental daquela atividade, conforme inicial da referida ação;

- A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN n° 4074) ajuizada pelo Procurador Geral da República em 05/05/2008 e que tem como objeto impugnar a expressão "e autorização", contida no art. 15, inciso XII do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei 11.520/2000). Neste sentido, a ADIN n° 4074 visa à interpretação literal da Constituição Federal de 1988 quanto ao seu art. 225, de forma a não excluir ou postergar o uso de Estudo Prévio de Impacto Ambiental em empreendimentos de silvicultura para fins empresariais, o que ocorreu no âmbito da FEPAM em
virtude do TAC de 12/05/2006 com o MPE/RS;

- A Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (ACP/MPE n° 10801617174) em 18/06/2008 contra a FEPAM e o Estado do Rio Grande do Sul, para que aquela Fundação observe, nas futuras licenças a serem expedidas para a atividade da silvicultura, as diretrizes propostas pela equipe técnica da Fundação Zoobotãnica do Estado (FZB) contempladas em documento entregue à presidência do CONSEMA em 04/04/2008, mas não discutida no Conselho, no tocante ao limite de plantios por Unidade de Paisagem Natural - UPNs, e aos tamanhos e distâncias entre os maciços de árvores;

- A previsão de reabertura da discussão do Zoneamento - proposta técnica da FZB - no âmbito do CONSEMA em razão de acordo patrocinado pela Justiça Estadual junto à SEMA/FEPAM (ACP/MPE n° 10801617174) do qual resultou ainda a determinação judicial de que a FEPAM não emita novas licenças para silvicultura em 4 UPNs até que a matéria seja deliberada pelo Conselho;

Lamentamos que a discussão da proposta de Zoneamento Ambiental para a Atividade da Silvicultura no Rio Grande do Sul não tenha ocorrido em bases técnico-científicas, com a análise de aspectos ambientais de forma integrada a aspectos sociais e econômicos, mas tenha sido centrada e suplantada por critérios essencialmente econômicos, desvinculados de um dos princípios fundamentais que devem nortear a gestão do meio ambiente pelos agentes públicos, qual seja, o princípio da precaução.

Lamentamos que as propostas de modificações aprovadas pelo CONSEMA (Resolução n° 187/2008) retiram do Zoneamento quase que a totalidade dos regramentos e restrições objetivas que poderiam representar mecanismos de salvaguarda da biodiversidade, águas e solos dos Biomas existentes em nosso estado, o Pampa e a Mata Atlântica.

Avaliamos que a versão do Zoneamento Ambiental da Silvicultura aprovada pelo CONSEMA (Resolução n° 187/2008) e vigente no Rio Grande do Sul representa um documento sem eficácia, inócuo para garantir a conservação e uso sustentável do ambiente no Estado frente à grande expansão da silvicultura, notadamente na metade sul do estado, na área do Bioma Pampa.

Entendemos que, para se configurar num instrumento eficaz para o planejamento da implantação da silvicultura no Rio Grande do Sul, o Zoneamento Ambiental deveria considerar, no mínimo, elementos tais como os índices de vulnerabilidade das Unidades de Paisagem Natural (UPN), percentuais de uso em cada UPN e os tamanhos e distâncias entre os maciços de árvores.

Preocupa-nos ainda o fato de que, em que pesem todos os embates e medidas judiciais existentes, consolida-se no Estado do Rio Grande do Sul a política do "fato consumado" no que se refere à implantação de extensas áreas de silvicultura sem o devido planejamento e com riscos de danos ambientais aos Biomas gaúchos, particularmente ao Pampa. Está claro que, enquanto não houver decisão de mérito sobre as inúmeras ações ajuizadas, a possibilidade do dano ambiental discutido se consolida, a precaução inerente à proteção ao meio ambiente se esvai, e a conservação dos Biomas do Estado se torna uma incerteza no futuro.

Isto posto, conclui-se que o Zoneamento Ambiental para a Atividade da Silvicultura ora vigente no Rio Grande do Sul serve somente, ao que tudo indica, para legitimar, definitivamente, os procedimentos de licenciamento da atividade de silvicultura e produção de celulose no Estado sem o planejamento ambiental adequado à magnitude dos empreendimentos propostos e já em implantação.

GRUPO DE TRABALHO DO BIOMA PAMPA/IBAMA/RS
Conforme Ordem de Serviço n° 37 de 29/09/2006 - SUPES/RS
Julho de 2008


(Equipe Técnica do Ibama - Grupo de Trabalho do Bioma Pampa, Adital, 22/07/2008)


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