Se a União ou alguma de suas autarquias ou empresa pública federal figurarem no processo como autoras, rés, assistentes ou opoentes, a competência será, necessariamente, da Justiça Federal para processar ou julgar o caso. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou competente o juízo federal de Eunápolis, na Bahia, para examinar as ações propostas pelo Ministério Público Federal e pelo Ibama contra Alberto Dominguez Azevedo.
As ações (cautelar e civil pública) foram propostas pelo MPF em litisconsórcio com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e Ibama por construção irregular em área de preservação ambiental e ausência de licença ambiental para construção e de expressa autorização do Iphan. Azevedo, ao tomar ciência das demandas, entrou com Ação Declaratória na Justiça de Porto Seguro (BA) para declarar a validado de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público estadual em data anterior à propositura das ações.
Para isso, sustentou ser proprietário de um terreno de 23.539 m² em Trancoso (BA), construindo em 0,98% da área uma casa de veraneio, com licença da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, do Iphan da própria prefeitura e com a autorização do Ministério Público, disposta em um termo de compromisso de ajustamento de conduta ambiental.
O juiz de Porto Seguro se declarou competente para atuar nas ações entendendo que, conforme dispõe o artigo 2º Lei 7.347/1985, o foro para julgar questões ambientais deve ser o domicílio do dano. No entanto, o juízo federal de Eunápolis não só deixou de apreciar o pedido formulado por Azevedo como vem dando normal prosseguimento às ações. Assim, ele suscitou o conflito de competência.
Para a maioria dos ministros da Seção, decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso. “Estabelecendo-se relação de continência entre ação cautelar e ação civil pública de competência da justiça federal, com demanda declaratória, em curso na justiça do Estado, a reunião das ações deve ocorrer, por força do princípio federativo, perante o juízo federal”, declarou a Seção.
CC 90.722
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Consultor Jurídico, 16/07/2008)