Por não ter ocorrido dano ao meio ambiente, a 21ª Câmara Cível do TJRS reverteu sentença que havia determinado a demolição de residência construída em área de preservação permanente, às margens de riacho, em Bento Gonçalves. A decisão dos magistrados balizou-se pelo princípio da razoabilidade.
Como não houve prejuízo ambiental, os magistrados entenderam ser possível a regularização da obra. Entretanto, como a construção foi iniciada sem projeto aprovado ou licença, deve ocorrer aplicação de multa, como prevê a legislação municipal.
Segundo o relator do proprietário da casa, Desembargador Genaro José Baroni Borges, o Código Florestal, Lei Federal nº 4.771, preserva a vegetação numa faixa de 30 metros da faixa marginal ao longo de rios ou de qualquer curso d'água. Destacou que a construção não provocou prejuízos ambientais, apesar de estar em média 23 metros de distância da margem do riacho.
Para o magistrado, sete metros a menos não serão capazes de provocar dano, ou de agudizar o impacto da intervenção humano no meio ambiente. Não se mostrando razoável por este motivo, demolir obra de valor econômico significativo.”
Proteção
Lembrou que o art. 225 da Constituição Federal normatiza a proteção ambiental, convertida em bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Mas tal não importa tornar intocável o ambiente, ou o meio ambiente; tampouco privar o homem de explorar os recursos naturais, porque isso também melhora a qualidade de vida. O que não é permitido, frisou, é a degradação do meio ambiente, a sua desqualificação, que implica ou pode implicar no desequilíbrio e no esgotamento.
Em sua avaliação, o princípio da razoabilidade permite ao juiz graduar o peso da norma, em uma determinada incidência, quando não houver proporcionalidade em sentido estrito. Ou seja, o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se ganha. Com a demolição, ilustrou, ganho algum resultará ao meio ambiente, até porque preservada a vegetação. Mas há de causar, afirmou, inestimável prejuízo ao apelante, numa chocante desproporção.”
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Francisco José Moesch e Liselena Schifino Robles Ribeiro.
Proc. 70024443103
(Ascom TJ-RS, 16/07/2008)