Está mantido o decreto de expropriação da Fazenda Jamaica, no município de Pereira Barreto (SP). A decisão é do ministro Humberto Gomes de Barros, presidente do Superior Tribunal de Justiça. A expropriação foi determinada pela primeira instância ao concluir que a propriedade é improdutiva.
O julgado foi mantido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que determinou a expropriação e a imissão da posse da fazenda ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Os advogados do fazendeiro solicitaram ao STJ a suspensão da decisão do TRF até a análise de Recurso Especial. O pedido foi negado.
Para o TRF da 3ª Região, a prova judicial conclui que a área da Fazenda Jamaica é improdutiva e, por isso, “é de se deferir imissão na posse em favor do Incra no imóvel objeto de expropriação para reforma agrária”. A defesa do fazendeiro encaminhou ao STJ uma Medida Cautelar para evitar a entrega da posse da área ao Incra até o julgamento do recurso.
Segundo a defesa do fazendeiro, a decisão contrariou diversos artigos do Código de Processo Civil e 6º, parágrafo 7º, da Lei 8.629/93 (dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária). De acordo com os advogados, também está caracterizado o perigo da demora — outra razão para a concessão da cautelar —, porque a posse da terra pode ser imitida ao Incra a qualquer momento, antes mesmo do julgamento da ação movida pelo fazendeiro para que seja declarada a produtividade da área.
O ministro Gomes de Barros negou o pedido de suspensão do julgado do TRF. Com isso, permanece a ordem de imissão de posse da Fazenda Jamaica em favor do Incra, para reforma agrária. Segundo o ministro, apesar dos argumentos dos advogados de João Rodrigues Neto, “a concessão liminar exige a presença simultânea dos seus pressupostos autorizadores e, no caso, a fumaça do bom direito (fortes indícios que comprovem as alegações do autor da ação) não está demonstrada”.
Para o presidente do STJ, os artigos citados como violados não foram objeto de debate no TRF. Além disso, o julgado está fundamentado em provas, em especial, no laudo da perícia que concluiu pela improdutividade da fazenda. E, em Recurso Especial, é vedada a análise de provas.
(Consultor Jurídico, 15/07/2008)