Desde o último dia 03/07, as propriedades que se encontram fora do Bioma Amazônico, nos 89 municípios fronteiriços a outros biomas localizados nos estados de Mato Grosso, Tocantins e Maranhão, podem solicitar ao Ibama Declaração de Localização de imóveis rurais, para fins de obtenção de crédito nas instituições bancárias privadas e oficiais.
A portaria n°19, de 2 de julho de 2008, do Ibama, publicada no Diário Oficial da União (DO) no dia 3 de julho, informa que a declaração será emitida eletronicamente, pelo sítio http://www.ibama.gov.br/cogeq/index.php?id_menu=115. No endereço eletrônico, a pessoa deve primeiro se cadastrar para poder entrar no serviço. A portaria n°189, de 1º de julho de 2008, publicada no DO pelo MMA, informa a lista dos 89 municípios.
O que determina a localização, no caso de apenas uma gleba ou terras contínuas, é a sede da propriedade. Em caso de glebas separadas da sede ou descontínuas, para cada parte deve-se emitir uma declaração. As coordenadas da base de dados para o pertencimento ou não ao Bioma Amazônico foram definidas no Mapa de Biomas do Brasil, produzido pelo IBGE.
Deve-se salientar que as informações dadas pelos proprietários serão alvo de vistoria de confirmação, tanto com a presença de fiscais em campo quanto por meio de imagens de satélite. O órgão financiador poderá consultar a validade da informação pelo sítio http://www.ibama.gov.br/ctf/consulta_bioma.php.
As propriedades que se encontram dentro do Bioma Amazônico deverão seguir a Resolução n° 3.545, de 23/06/2008, do Banco Central, para solicitação de empréstimos ou financiamentos. As propriedades que estão fora do bioma não precisam seguir essa resolução, bastando apresentar a declaração ao órgão financiador, de acordo com o disposto no item 17 do manual de Crédito Rural MCR 2-1, com redação dada pela Resolução 3.583, de 30 de junho de 2008, do Conselho Monetário Nacional.
É importante informar que a declaração emitida não configura atestado de regularidade ambiental do imóvel, não enseja nenhum reconhecimento à propriedade e não dá direito à exploração florestal ou supressão de vegetação.
(Ibama, 10/07/2008)