A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa de Minas Gerais (AL-MG) analisou, em primeiro turno, nesta quarta-feira (02/07), o Projeto de Lei (PL) 1.269/07, que institui normas gerais aplicáveis aos resíduos sólidos e cria a Política Estadual de Resíduos Sólidos. De autoria do governador, o PL recebeu parecer pela aprovação na forma do substitutivo nº 1 da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais, com as emendas nºs 17 a 21. O relator foi o deputado Zé Maia. Além desse projeto, a comissão analisou outras dez proposições.
Originalmente, o PL 1.269/07, que está estruturado em 66 artigos e 16 capítulos, reúne as normas sobre o assunto em um único texto legal, de forma sistematizada e articulada. De acordo com o governador, o projeto tem como referência a legislação federal vigente e as determinações do Copam e trata da matéria de forma abrangente, sem especificidades, que devem ser objeto de deliberações normativas próprias. Deverão cumprir a nova lei os agentes públicos e privados que desenvolvem ações que, direta ou indiretamente, envolvem a geração e a gestão de resíduos sólidos.
O projeto traz definições de natureza técnica e gerencial e define responsabilidades pela gestão individualizada e compartilhada dos resíduos. Estabelece como princípios e fundamentos da nova política estadual o tripé reutilização, reaproveitamento e reciclagem, a não-geração de resíduos e a disposição ambientalmente adequada, além da responsabilidade objetiva pela reparação do dano ambiental, a descentralização político-administrativa e a universalidade, regularidade, continuidade e funcionalidade dos serviços públicos de manejo integrado dos resíduos sólidos. Entre os objetivos da nova norma, estão a geração de benefícios sociais, econômicos e ambientais e o estímulo às soluções intermunicipais e regionais para a gestão integrada de resíduos.
De acordo com o projeto, o poder público deverá fomentar a implantação de coleta seletiva nos municípios e a criação de organizações de catadores dedicados a coleta, separação, beneficiamento e comercialização de resíduos. O texto disciplina instrumentos como o inventário estadual de resíduos industriais e incentivos e auditorias para projetos implantados no Estado que recebam recursos públicos. O texto cuida também da gestão e regulamentação dos planos de gerenciamento integrado, de obrigações e penalidades e de medidas para prevenção de risco à saúde e ao meio ambiente e dos procedimentos para manuseio de resíduos diferenciados. O texto fixa prazo para elaboração de plano de gestão integrada e proíbe algumas formas de destinação dos resíduos sólidos, como o lançamento in natura e a queima a céu aberto.
Substitutivo
Entre as modificações propostas pelo substitutivo estão, por exemplo, o acréscimo da definição de resíduos sólidos e o estímulo ao aproveitamento dos resíduos rurais provenientes de atividades próprias à pecuária intensiva tecnificada. Também foi incorporado o estímulo ao aproveitamento de resíduos rurais orgânicos provenientes da pecuária intensiva. O substitutivo n° 1 também procurou uniformizar as expressões do texto original "Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos", "Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos", "Plano de Gerenciamento de Resíduos", substituindo-as por "Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos".
Foram ainda acrescentados dispositivos que tratam do apoio e do incentivo do poder público para o aproveitamento energético de resíduos sólidos orgânicos de origem urbana e rural e de resíduos sólidos rurais orgânicos oriundos de atividades de pecuária intensiva; e para o desenvolvimento de sistemas municipais de limpeza urbana que busquem a sustentabilidade por meio de taxas ou tarifas e de sistemas regionais de disposição final de resíduos sólidos urbanos. O substitutivo também faz outras alterações de ordem técnica, com o objetivo de deixar mais clara a compreensão do texto da proposição.
Emendas
A emenda nº 17 altera a redação do artigo 57, que determina que a implantação e a operação de serviços de limpeza urbana e de coleta de lixo serão custeadas preferencialmente por tarifas e taxas. Com a aprovação da emenda, ficariam suprimidos os dispositivos que determinam que os municípios poderão fixar critérios para mensurar os serviços, para efeitos de cobrança, com base em vários indicadores que referem-se ao conceito de imposto.
A emenda nº 18 retira do texto a obrigatoriedade de o poder público municipal instituir formas de ressarcimento pela prestação efetiva dos serviços públicos de coleta, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos, passando a prever que os municípios podem fazer esse ressarcimento. A emenda nº 19 sugere a substituição da expressão "repasse de recursos" pela expressão "transferência voluntária de recursos", no artigo 51 do substitutivo. Isso porque os repasses são constitucionais e obrigatórios, não podendo ser condicionados por uma lei ordinária.
As emendas nºs 20 e 21 foram sugeridas pelo deputado Jayro Lessa (DEM). A de nº 20 dispensa as fontes geradoras de resíduos sólidos, que utilizam serviço público de coleta prestado pelo município ou a contratação de serviço terceirizado de gerenciamento, da elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. A emenda nº 21 substitui a expressão "geradores" por "gerenciadores de unidades receptoras de resíduos sólidos" no caput do artigo 37. Esse artigo determina que os gerenciadores deverão requerer aos órgãos competentes registro de encerramento de atividades, quando isso acontecer. Geradores de resíduos sólidos, segundo o inciso X do artigo 4º do projeto, são pessoas físicas ou jurídicas que descartam um bem ou parte dele, por elas adquirido, modificado, utilizado ou produzido.
(Ascom AL-MG, 02/07/2008)