Empresas consideradas altamente poluidoras do meio ambiente serão cadastradas pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Mato Grosso (Sema/MT), numa forma encontrada para ampliar a fiscalização e o controle dos produtos poluentes em todo o Estado. A iniciativa partiu de um projeto de lei de autoria do deputado José Domingos (DEM), denominado Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. A proposta lida em plenário da Assembléia Legislativa do Estado está em tramitação na Comissão de Mérito da Casa.
De acordo com o parlamentar, a medida tem por objetivo distribuir as demandas que, estavam somente atribuídas ao Sisnama em Brasília e em Mato Grosso pelo Ibama por meio da lei 6.938/81. O projeto prevê o pagamento pelas empresas de 40% do valor de uma taxa, já paga ao Ibama, que era de 100%. A proposta divide o bolo tarifário em 40% para Sema e outros 40% para o Ibama restando outros 20% que, devem ser destinados aos municípios, onde também será definida a criação de cadastros das empresas poluidoras. Neste caso, o projeto inclui as Secretarias de Meio Ambiente Municipais para que elas exerçam a fiscalização sobre as empresas poluentes.
“A Sema não tem esse cadastro e somente o Ibama vinha cobrando as taxas. Agora a perspectiva é que os municípios também sejam inseridos nessas ações em defesa do meio ambiente”, disse José Domingos.
De acordo com o projeto do deputado, os recursos arrecadados ficarão retidos nos órgãos competentes gerando receita para a manutenção do setor cadastral que, reforça a fiscalização e controla os empreendimentos, que mais poluem o meio ambiente. Os recursos devem reforçar o caixa do Fundo Estadual de Meio Ambiente (Femam) Segundo José Domingos, em Mato Grosso apenas quatro municípios estão em processo de habilitação para realizarem o cadastramento das empresas com potencial poluidor. As prefeituras da mesma forma, que o Estado deve criar seus cadastros por lei municipal com objetivo de remeter as informações ao Consema em Brasília. Entre as empresas relacionadas, os postos de gasolina lideram a lista dos empreendimentos que mais oferecem riscos ao Meio Ambiente.
A lei estadual com grandes possibilidades de ser aprovada ainda neste semestre determina que, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no projeto de lei ficam obrigadas a se inscreverem Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, até o último dia útil do trimestre civil que ocorre, após a publicação da lei, sob pena de incorrerem em infração punível com multas nos valores descritos em anexo da lei estadual.
Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação da lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de 30 trinta dias, a partir da data do registro público da atividade, nos termos da Lei Federal nº 10.406, de 2002.
Conforme trechos do projeto, caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Os valores pagos a título de TFAMT constituem crédito para compensação com o valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA. Os recursos arrecadados com a TFAMT serão utilizados em atividades de controle e fiscalização ambiental e comporão o orçamento anual da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
O projeto prevê que se a TFAMT não for recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas será cobrada com os seguintes acréscimos; juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento da obrigação, à razão de 1% (um por cento); multa de mora de 2% (dois por cento), reduzida a 1% (um por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação; e encargo de 2% (dois por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para 1% (um por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Mas os débitos relativos a TFAMT poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual, conforme dispuser instrução normativa a ser baixada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
A lei isenta do pagamento da TFAMT as entidades públicas federais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas e aqueles que praticam agricultura de subsistência.
(Por Sid Carneiro, Secretaria de Comunicação AL-MT, 26/06/2008)