O crime de poluição, previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre os crimes ambientais, exige a comprovação do resultado, não se aplicando diante de possível existência de danos. A conclusão é da 4ª Câmara Criminal do TJRS, que absolveu proprietário de pocilga, em Erechim, acusado de causar risco à saúde humana.
A denúncia apontou a existência de 1.100 suínos e 100 matrizes, com transbordamento das bacias de contenção e depósitos de efluentes líquidos, que escorriam para açude próximo.
Segundo o relator do recurso, Desembargador José Eugênio Tedesco, embora o Ministério Público tenha sustentado que houve danos à saúde humana, à fauna e à flora, não ficou comprovada a poluição, estado que exige comprovação científica. “Em nenhum momento a acusação se incumbiu de efetuar um laudo técnico na região atingida a fim de constatar, com elementos precisos, a ocorrência de poluição”, registrou.
Para o magistrado, a simples potencialidade de danos à saúde humana, à flora e à fauna não perfaz o tipo penal do art. 54 da Lei Ambiental. “Mais do que conseqüências maléficas, o aperfeiçoamento do fato típico exige efetiva poluição, tido como ser elemento objetivo nuclear.”
Também participaram do julgamento os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Elba Aparecida Nicolli Bastos.
Proc. 70023453632
(Por Maria Helena Gozzer Benjamin, Ascom TJ-RS, 18/06/2008)