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carvão vegetal código florestal sustentabilidade
2008-06-13

A Câmara dos Deputados analisa o projeto de lei 3003/08, do deputado Fernando Gabeira (PV-RJ), que, entre outras medidas, determina o fim do uso de carvão vegetal produzido com matéria-prima não cultivada (extraída de mata nativa). As empresas devem reduzir o consumo gradualmente:
- em dois anos, redução de 30% do volume utilizado na data de entrada em vigor da lei;
- em quatro anos, redução de 60%;
- em seis anos, redução de 80%;
- em oito anos, eliminação do uso do produto.

Essas metas não valem se o consumidor estiver, antes da entrada em vigor da lei, sob regras mais restritivas determinadas pelo Plano de Suprimento Sustentável ou pelo Plano Integrado Floresta e Indústria, aprovados pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

Consumo

A proposta também altera o Código Florestal (Lei 4771/65) para listar uma série de exigências para o consumo de matéria-prima florestal. Assim, pessoas físicas e jurídicas só poderão obter os recursos de:
- florestas plantadas;
- plano de manejo florestal sustentável de floresta nativa;
- supressão de vegetação nativa autorizada; e
- outras formas de biomassa florestal.

Todos esses critérios devem ser previamente regulamentados por órgão competente do Sisnama.

Outra mudança no Código Florestal é a lista de exigências impostas às indústrias à base de matéria-prima florestal. A lei atual estabelece que essas empresas são obrigadas a manter, em prazo de cinco a dez anos, florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.

A proposta de Gabeira determina, em linhas gerais, que essas empresas serão obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável (aprovado pelo Sisnama) que assegure o fornecimento dos insumos. Esse plano deve incluir, entre outras exigências, a indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal.

Sanções

O projeto do deputado fluminense muda ainda a Lei 9605/98, que estabelece as sanções penais e administrativas aplicadas em crimes contra o meio ambiente. Segundo o texto apresentado, deverá ser punido com reclusão de um a dois anos e multa quem "cortar ou transformar em carvão madeira proveniente de extrativismo, em desacordo com as determinações legais". A lei atual prevê essa mesma penalidade para quem cortar ou transformar em carvão, de maneira irregular, "madeira de lei".

O Executivo também fica proibido de conceder isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ao carvão vegetal produzido com matéria-prima oriunda de extrativismo. Por fim, o projeto determina que o desrespeito às normas seja enquadrado nas sanções previstas pela Lei 9605/98, sem prejuízo de, "independentemente da existência de culpa, "reparar os danos causados".

"O consumo de carvão vegetal no Brasil não tem sido acompanhado das cautelas necessárias para assegurar a origem ambientalmente sustentável do carvão utilizado. Há uma associação direta entre produção de carvão e desmatamento ilegal", aponta Gabeira. Segundo estimativa da Associação Mineira de Silvicultura (AMS), 49% do carvão vegetal utilizado no País provém de florestas nativas.

Tramitação

A proposta precisa ser analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, deverá ser votada em Plenário.

(Por Rodrigo Bittar, Agência Câmara, 12/06/2008)


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