Por unanimidade, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso de pichador. O Colegiado confirmou sentença do Juizado da Infância e da Juventude da Capital, que aplicou medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade e medida protetiva de tratamento psiquiátrico por uso de drogas.
A prática da infração foi negada pelo adolescente, que alegou ter sido confundido com um grupo que havia pichado as paredes da parada de ônibus, pois estava nas proximidades do local. Disse que esperava o transporte coletivo para poder retornar á sua residência.
O relator do recurso, Desembargador José Siqueira Trindade, mencionou que, na época, um grupo pichava o muro do corredor da parada do ônibus quando a Guarda Municipal os abordou os adolescentes e os apreendeu em flagrante. Além disso, consta que um dos praticantes da infração relata estar junto com o apelante no momento da prática do ilícito, fora o fato de os guardas municipais não terem dúvidas quanto à participação do insurgente.
Tendo em vista os relatos citados, comprovando a materialidade e autoria da infração, não tendo praticada com violência à pessoa e sem registro de antecedentes, considerou corretas as medidas impostas.
Votaram de acordo com o relator, os Des. Alzir Felippe Schimtz e Claudir Fidélis Faccenda.
(Por Tomás Hammes, Ascom TJ-RS, 06/06/2008)