O Superior Tribunal de Justiça colocou fim na discussão entre uma concessionária de ferrovia no Rio de Janeiro e a Companhia Distribuidora de Gás do estado (CEG) sobre a cobrança pela passagem de gasoduto na faixa de domínio da concessionária. A 1ª Turma concluiu que uma concessionária de transporte ferroviário não tem capacidade tributária para cobrar taxa pelo uso do subsolo.
A MRS Logística pretendia cobrar da CEG taxa anual de R$ 6 mil pelo uso do subsolo. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já tinha vetado a cobrança. No STJ, o ministro José Delgado, relator da matéria, acompanhou a decisão e observou que a concessionária só poderia cobrar por serviço público de transporte de carga e pessoa, mas isso não se discute no recurso. A decisão da 1ª Turma do STJ foi unânime.
A concessionária afirmava que, como a faixa de domínio está entre os bens arrendados por ela da União, sucessora da Rede Ferroviária Federal (RFFSA), e como pagou por esse arrendamento, teria o direito de também cobrar pelo uso do solo por terceiros. O argumento não foi aceito pela Justiça.
A CEG entrou com ação para que fosse declarada a ilegalidade da cobrança por parte da concessionária. A tese foi aceita levando-se em conta o artigo 11 do Decreto 1.832/1996, que regulamenta os transportes ferroviários e, segundo o qual “a administração não poderá impedir a travessia de suas linhas por tubulações, anterior ou posteriormente estabelecidas, observadas as instruções específicas de proteção ao tráfego e às instalações rodoviárias”.
Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o arrendamento à concessionária inclui a ressalva do decreto, independentemente de constar no contrato. A decisão foi mantida pelo STJ.
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Revista Consultor Jurídico, 02/06/2008)