Confirmando a ocorrência de acidente de consumo, a 9ª Câmara Cível do TJRS determinou à Liquigás Distribuidora S/A que indenize consumidora. A autora da ação realizava a troca do botijão de gás quando ocorreu trancamento da válvula de segurança. Houve forte vazamento, explosão e princípio de incêndio. A demandante permaneceu internada no setor de queimados por oito dias, com graves lesões nos braços, pulso, mãos e face. Também ficou impossibilitada de exercer suas atividades habituais e laborativas por longo período.
A relatora do apelo das partes, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, confirmou a reparação por danos morais em R$ 50 mil. Reduziu a indenização por dano estético de R$ 20 mil para R$ 4 mil, considerando a inexistência de cicatrizes ou retrações cicatriciais na consumidora. Manteve, ainda, a sentença de 1º Grau quanto ao pagamento de R$ 7,2 mil por lucros cessantes e R$ 3,42 mil por danos emergentes, valores que serão corrigidos monetariamente desde 1º/6/03, data do acidente, e acrescidos de juros legais a contar da citação.
Apelação
A Liguigás apontou a culpa da vítima pelo acidente ocorrido, salientando a inadequação da instalação do botijão em dependência com fonte de calor. Salientou que no momento da explosão a chama do junker estava acesa.
O IRB Instituto de Resseguros do Brasil, denunciado à lide, reafirmou a conduta culposa da autora, já que as causas do fato foram o vazamento de gás e a localização do botijão próximo ao fogão. Também denunciada à lide, Sul América Cia. de Seguros reiterou a culpa concorrente da vítima, fato que autorizaria a redução das verbas indenizatórias.
Conforme a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, a falha na segurança do botijão não foi questionado pelas rés. O evento danoso também foi comprovado, sendo o princípio de incêndio atestado pelo Corpo de Bombeiros. A prova testemunhal, frisou, é uníssona ao referir a ocorrência do sinistro no apartamento da autora e que o problema no botijão de gás foi seu causador. “Daí a demonstração, também, no nexo de causalidade.”
Reconheceu que houve imprudência da consumidora. Primeiro por ter instalado o botijão ao lado do fogão e também por efetuar a troca do produto com o junker ligado. “Observo que a culpa concorrente do consumidor não é admitida como causa excludente da responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto.” A circunstância, entretanto, influencia na quantificação da indenização.
Indenizações
Entendeu ser razoável o montante de R$ 50 mil a título de reparação moral. “Sublinho que neste caso o sofrimento psicológico da autora não é só presumível em razão da situação gravíssima por que passou, mas também vem atestado no laudo psiquiátrico.” Por outro lado, reduziu a indenização por danos estéticos, diante da inexistência de cicatrizes no corpo da consumidora.
Votaram de acordo com a relatora, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Juiz-Convocado ao TJ, Léo Romi Pilau Júnior.
(Por Lizete Flores, Ascom TJ-RS, 20/05/2008)