Em decisão unânime, a Quarta Câmara de Direito Público negou a Orly Silva Martins o direito de reocupar a casa de 138 metros quadrados que construiu clandestinamente em Área de Preservação Permanente. A casa havia sido interditada e lacrada por uma decisão liminar concedida em março de 2007, requerida em ação civil pública pelo Promotor de Justiça José Eduardo Cardoso, titular da Promotoria Temática da Serra do Tabuleiro. Em janeiro de 2007, outra liminar já havia determinado a suspensão de qualquer obra de construção ou acréscimo de área no local.
Orly Silva Martins sustentou em seu recurso que a ocupação era lícita, que os danos ambientais alegados são ínfimos em relação à área do terreno, e que obedecera a ordem de embargo da obra determinada anteriormente, utilizando a casa apenas para passar o dia com a família. Alegou, ainda, que em função da interdição e do lacre, ficou impedido de retirar seus pertences do local.
No entanto, em seu relatório, o Juiz de Direito de Segundo Grau, Jânio de Souza Machado, manteve a liminar, e ressaltou que a ocupação do local, aliada à inexistência de tratamento de esgoto adequado e à captação de recursos hídricos compromete a flora, a fauna e os mananciais de abastecimento de água de toda a Grande Florianópolis, que estão exatamente no interior do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. Em seu voto, o Juiz foi acompanhado pelos demais membros da Quarta Câmara de Direito Público.
Na ação civil pública, o Promotor José Eduardo Cardoso identificou, além da construção da casa, outras agressões ao meio ambiente, como a construção de uma ponte de alvenaria e uma vasta área de pastagem em Área de Preservação Permanente, que acompanha cerca de 270 metros do leito do Rio Vargem do Braço. O Ministério Público de Santa Catarina requer, no julgamento do mérito da ação (quando for proferida a sentença), a desocupação total da área danificada, a remoção de todo o material empregado na edificação - incluindo aí a retirada da casa e benfeitorias -, e a recuperação ambiental ao estado natural do local.
Figuram como réus no processo, ainda, um pedreiro e o Município de Santo Amaro da Imperatriz, este último sendo responsabilizado por não ter agido preventivamente nem repressivamente na defesa do meio ambiente ou no sentido de restaurar os danos cometidos.
(Ascom TJ-SC, 15/05/2008)