O comerciante Antônio Lacerda Pinheiro foi condenado pelo crime de furto ao colher palmeira piaçava das terras dos ianomâmis no Amazonas. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília). Foi estipulada ao comerciante uma punição de dois anos de prisão e multa.
Em 1999, a Funai proibiu a extração de piaçava da terra indígena. Trata-se de uma palmeira cuja fibra, dura e flexível é utilizada na confecção de vassouras e escovas. Foram apreendidas 51 toneladas da matéria. Homens que trabalhavam na extração da palmeira disseram que Pinheiro os contratara para o serviço.
O comerciante afirmou não existirem provas de que ele era o empregador dos homens. Disse que não se pode alegar furto porque as palmeiras ficam em área pertencente aos índios, mas esses estavam presentes às atividades de extração. Seus advogados lembraram que mesmo com a configuração do crime de furto, a piaçava não saiu da terra indígena. Outro argumento apresentado foi de que os exploradores extraíram a planta por necessidade e de que a exploração não causou prejuízo ao meio ambiente.
A juíza federal convocada Vanila de Morais, relatora do caso, afirmou que a materialidade e autoria do crime está configurada. Ela lembrou que os trabalhadores responderam ao fiscal da Funai que sabiam que estavam em terra indígena e apontaram Pinheiro como seu contratante. O comerciante, por sua vez, confessou ter contratado os homens, mas disse que não sabia que estava em terra indígena.
Vanila de Morais explicou que Pinheiro teria que provar como a extração da planta poderia saciar a sua fome. Mas, não conseguiu devido ao montante extraído. A juíza disse que a subtração da coisa alheia ocorreu conforme tipificado no crime de furto. Deste modo, é irrelevante o argumento de que não é prejudicial ao meio ambiente.
A relatora apresentou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal cujo entendimento é o de que o furto se consuma com a aquisição da posse. Assim, houve a consumação do crime quando a piaçava foi efetivamente retirada das árvores e passou à posse dos cortadores, ainda que por pouco tempo, acontecendo a inversão de posse.
ACR 2001.32.00003624-0/AM
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Revista Consultor Jurídico,09/05/208)