O juiz federal Luiz Antonio Ribeiro Marins, da 2ª Vara Federal de Marília, no interior de São Paulo, determinou que a utilização de embalagem PET ou qualquer outro material plástico para cerveja e chope está condicionada a apresentação de licenciamento ambiental e adoção de medidas eficazes para evitar danos ambientais. Segundo a decisão, para obter registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), os interessados deverão apresentar um estudo de impacto ambiental (Eia-Rima) aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), em 2002, ao tomar conhecimento, pelos meios de comunicação, que a indústria brasileira estava prestes a iniciar o envasamento de cervejas em garrafas PET. Sem o devido licenciamento ambiental, o MPF argumentou que os vasilhames de PET acarretariam sérios prejuízos ao meio ambiente.
O juiz Luiz Antonio Marins entendeu que os riscos ambientais decorrentes do uso dessas embalagens podem mesmo causar um impacto nacional. Segundo ele, "a licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente depende de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente".
(Estadão Online, Ambiente Brasil, 10/05/2008)