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conflito fundiário mst
2008-05-06

Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS) determinou que o Estado do Rio Grande do Sul indenize por danos materiais e morais proprietários da Fazenda Bom Retiro, localizada em Júlio de Castilhos, invadida por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST). O Colegiado confirmou a condenação do ente público por omissão no fornecimento de segurança adequada à propriedade rural durante a invasão, que perdurou por oito dias.

Os cinco autores do processo ganharão, cada um, R$ 20 mil a título de reparação moral, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e de juros legais. Já os prejuízos materiais serão apurados em liquidação de sentença.

Conforme o relator da apelação do Estado, Desembargador Odone Sanguiné, em razão da falta de aparato policial foram descumpridas sucessivas reintegrações de posse da área em 2001. Ressaltou que os invasores, com armas de fogo, foice e facões, também tomaram e depredaram a sede da fazenda, fazendo reféns os autores da ação e seus empregados. A desocupação ocorreu somente após audiência de conciliação, que resultou em acordo entre o MST e Estado. Em 4/4/01, os proprietários retomaram a sua propriedade.

Recurso

Em razões de apelo, o recorrente sustentou que a polícia precisou agir com cautela devido às proporções do movimento dos sem-terra. Alegou inexistir nexo de causalidade entre as ações do Estado e os danos causados à área invadida. Sustentou, ainda, que diante da insuficiência de recursos, não é possível exigir-se segurança pública em todos os locais e momentos.

O Desembargador Odone Sanguiné salientou que o Estado deixou de evitar um resultado concreto, quando tinha o dever de agir. Houve omissão específica ao descumprir a ordem judicial determinando a presença da Brigada Militar durante a reintegração de posse. “Omissão que se equipara à causação positiva do fato danoso” frisou, ao reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado e o seu dever de indenizar.

Descreveu que o Estado omitiu-se de duas maneiras. Primeiro, deixando de prestar segurança à propriedade, diante da iminência de invasão. O MST havia acampado nas proximidades e a Justiça já tinha deferido o interdito proibitório aos proprietários. Em segundo lugar, quando não houve comparecimento da Brigada Militar na fazenda para cumprir liminar de reintegração de posse, frustrando a medida.

O Desembargador Odone disse não desconsiderar a insuficiência de recursos destinados à segurança pública. Entretanto, “havia necessidade concreta, da presença da Polícia Militar.” Lembrou da existência de ação judicial contra os invasores, cerca de 1 mil integrantes do MST, e do reiterado descumprimento de ordens judiciais para a saída, “tudo a indicar a situação tensa que havia no local.”

Danos

Reconheceu a existência dos danos materiais, representada pelos estragos causados na propriedade pelos invasores e também pela impossibilidade, durante a invasão, de ser realizada a manutenção das atividades rurais e pecuárias.

Afirmou ser evidente o dano moral sofrido pelos autores. “Não sendo difícil imaginar o abalo e sofrimento sofrido pelos autores, submetidos a um constante e duradouro temor pela sua integridade física e pelo seu patrimônio, que culminou com a invasão da sua residência, sendo eles mantidos reféns e ameaçados pelos invasores.”

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.

Proc. 70023461031

(Por Lizete Flores, Ascom TJ-RS, 05/05/2008)


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