(29214)
(13458)
(12648)
(10503)
(9080)
(5981)
(5047)
(4348)
(4172)
(3326)
(3249)
(2790)
(2388)
(2365)
passivos do carvão
2008-04-30

Gente, vou começar contando as boas notícias! Em Criciúma-SC, em março de 2007, nasceu uma decisão judicial - muito importante - para a defesa e proteção do meio ambiente. O juiz federal Germano Alberton Júnior proibiu a FATMA - órgão estadual licenciador e fiscalizador -, de tratar do licenciamento ambiental que envolva o carvão.
Por quê?

Porque ele acatou um dos pedidos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em 2004.

Porque ele entendeu que o licenciamento da atividade minerária, até hoje, esteve nas mãos de pessoas não habilitadas tecnicamente para tanto. Nessa decisão, o Juiz confirmou o que todos já sabem, "que a atividade de mineração na região sul do Estado de Santa Catarina vem sendo feita há muito tempo, sendo a responsável por boa parte dos problemas ambientais da região e que as visíveis omissões dos órgãos ambientais contribuem para tal resultado".

Gente, agora pasmem com a má notícia!! O IBAMA atacou esta decisão do Dr. Germano. Tudo isso porque ele não quer cumprir o seu dever de cuidar do licenciamento ambiental do carvão mineral em SC. Bom, isso é legalmente possível: no Brasil, quem está insatisfeito com alguma decisão judicial, pode reclamar/recorrer desta para uma instância superior. Neste caso, o IBAMA valeu-se de um ‘agravo de instrumento’. Mas seus argumentos comprovam o óbvio e ululante: o SISNAMA faliu! Olhem só o que ele diz:

- para constituir a equipe necessária para licenciar o carvão, precisaria buscar técnicos em todo canto do Brasil. E isso seria altamente oneroso ao Erário;

- sua participação tornaria o processo de licenciamento mais demorado, já que seus técnicos estão espalhados pelo Brasil, cuidando de vários licenciamentos... 

Gente, é absurdo ou não é?!?!

Ora, na liminar, o Dr. Germano só mandou o IBAMA cumprir a Lei. Querem ver? Vou falar difícil. A Lei 6.938/1981 c/c Lei 7.804/1989 estatui a competência do IBAMA para o licenciamento de atividades poluidoras. A Lei 10.165/2000, que regulamenta a TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental exigida do empreendedor para controle/fiscalização das atividades poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, define que a competência para fiscalização a atividade minerária é do IBAMA. E aponta, como pagador desta taxa, quem exerce atividade de extração e tratamento de minerais tais como "pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural".

Como pode o IBAMA dizer que licenciar o carvão vai custar caro aos cofres públicos, se ele recebe a TCFA para custear este encargo? O que é feito com este dinheiro? Não pode, então, o IBAMA vir com esta história de que o licenciamento da atividade mineraria não é sua atribuição; que, aqui, isso é encargo da FATMA. E o desembargador, ao acatar essa tese e suspender a liminar do Dr. Germano, foi induzido em erro pelo IBAMA.

O pior de todo este pesadelo é que o próprio autor desta ação - o MPF - também reclamou/recorreu da decisão do Dr. Germano Alberton. Pediu em 2004 e não gostou do que levou em 2007! No seu recurso, o MPF pede que a liminar seja revista devido à ausência de profissionais do IBAMA aptos ao licenciamento lotados em Santa Catarina. E, pasmem: pede que o licenciamento continue com a FATMA porque está possui corpo técnico mais habilitado.

Esse chumbo grosso, vindo de vários lados, suspendeu a decisão do Dr. Germano!

E quem suspendeu a liminar do Dr. Germano foi o Desembargador Federal Luiz Carlos Lugon. Ou seja, o mesmo julgador que, ao analisar o "chumbo" da FATMA neste causu, que ficou insatisfeita com a retirada dela do licenciamento do carvão, alegou: "Nada há a modificar na decisão combatida que deve ser mantida pelos seus lúcidos fundamentos. A necessidade de profissionais habilitados para o licenciamento ambiental é medida que se impõe em casos que tais, ante a importância de ser resguardados os potenciais naturais. A proteção ao meio ambiente é tema de extrema relevância; o direito ambiental alçou novos rumos e dimensões, adaptando-se a uma nova realidade mundial em que os temas referentes à degradação ambiental e ao exaurimento dos recursos naturais preocupam cada vez mais, sendo imperiosa a adoção de regras disciplinadoras".

O apoio à liminar do Dr. Germano foi tão enfático que o Dr. Lugon escreveu tudo isso na resposta ao recurso da FATMA: "O mero risco de dano ao meio ambiente é suficiente para que sejam tomadas todas as medidas necessárias a evitar sua concretização. Isso decorre tanto da importância que o meio ambiente adquiriu no ordenamento constitucional inaugurado com a Constituição de 1988 quanto da irreversibilidade e gravidade dos danos em questão, e envolve inclusive a paralisação de empreendimentos que, pela sua magnitude, possam implicar em significativo dano ambiental, ainda que este não esteja minuciosamente comprovado pelos órgãos protetivos".

Apenas de todo esse fundamento, a liminar está suspensa.

Não se preocupem se não entenderam nada dos "trâmites legais". Eu também não estou entendendo mais nada! No momento, duas certezas eu tenho: o meio ambiente da região sul de Santa Catarina vai continuar sendo destruído pelos "Senhores do Carvão"; a sadia qualidade de vida da população de lá vai virar peça de museu. Peraí: uma terceira certeza surgiu agora: tudo isso é muito bom para os construtores de cemitérios, para os vendedores de dinamite, para a indústria de produtos hospitalares e de medicamentos... e, claro, para aqueles que ganham rios de dinheiro com a venda do carvão mineral.

(Por Ana Candida Echevenguá *, Adital, 29/04/2008)
* Advogada ambientalista. Coordenadora do Programa Eco&ação


desmatamento da amazônia (2116) emissões de gases-estufa (1872) emissões de co2 (1815) impactos mudança climática (1528) chuvas e inundações (1498) biocombustíveis (1416) direitos indígenas (1373) amazônia (1365) terras indígenas (1245) código florestal (1033) transgênicos (911) petrobras (908) desmatamento (906) cop/unfccc (891) etanol (891) hidrelétrica de belo monte (884) sustentabilidade (863) plano climático (836) mst (801) indústria do cigarro (752) extinção de espécies (740) hidrelétricas do rio madeira (727) celulose e papel (725) seca e estiagem (724) vazamento de petróleo (684) raposa serra do sol (683) gestão dos recursos hídricos (678) aracruz/vcp/fibria (678) silvicultura (675) impactos de hidrelétricas (673) gestão de resíduos (673) contaminação com agrotóxicos (627) educação e sustentabilidade (594) abastecimento de água (593) geração de energia (567) cvrd (563) tratamento de esgoto (561) passivos da mineração (555) política ambiental brasil (552) assentamentos reforma agrária (552) trabalho escravo (549) mata atlântica (537) biodiesel (527) conservação da biodiversidade (525) dengue (513) reservas brasileiras de petróleo (512) regularização fundiária (511) rio dos sinos (487) PAC (487) política ambiental dos eua (475) influenza gripe (472) incêndios florestais (471) plano diretor de porto alegre (466) conflito fundiário (452) cana-de-açúcar (451) agricultura familiar (447) transposição do são francisco (445) mercado de carbono (441) amianto (440) projeto orla do guaíba (436) sustentabilidade e capitalismo (429) eucalipto no pampa (427) emissões veiculares (422) zoneamento silvicultura (419) crueldade com animais (415) protocolo de kyoto (412) saúde pública (410) fontes alternativas (406) terremotos (406) agrotóxicos (398) demarcação de terras (394) segurança alimentar (388) exploração de petróleo (388) pesca industrial (388) danos ambientais (381) adaptação à mudança climática (379) passivos dos biocombustíveis (378) sacolas e embalagens plásticas (368) passivos de hidrelétricas (359) eucalipto (359)
- AmbienteJá desde 2001 -