Não foi reconhecida como prática de crime ambiental a transposição das águas do Arroio Pelotas para a Barragem Santa Bárbara, com a finalidade de assegurar o abastecimento de água à cidade em risco iminente de desabastecimento devido à estiagem. A Turma Recursal Criminal do Estado confirmou a absolvição do diretor-presidente do Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas (SANEP), Gilberto Teixeira da Cunha, na ação penal interposta pelo Ministério Público.
O MP recorreu, narrando que Cunha ordenou a transposição entre os meses de agosto e setembro de 2005, sem o devido licenciamento ambiental. Salientou que o Arroio Pelotas estava contaminado por espécies aquáticas exóticas como o mexilhão dourado e o berdigão, que foram transportadas para a barragem.
Conforme a relatora, juíza Ângela Maria Silveira, houve pedido de transposição à Fepam em 9/9/05. Entretanto a entidade somente deferiu a solicitação em 18/7/06. “Situação em que não poderia o recorrido ficar aguardando a tramitação burocrática perante o órgão ambiental, face à urgência da situação, que demandava decisão imediata, corretamente tomada pelo réu, consideradas as peculiaridades do caso concreto.”
Nas circunstâncias, ressaltou, não era aceitável que o réu aguardasse o período de 10 meses para tomar a única medida efetiva que dispunha para garantir o abastecimento de água. Quando a barragem atingiu três metros abaixo do nível do vertedouro, havendo previsão de abastecimento para até 30 dias, o Diretor-Presidente da SANEP ordenou a transposição do arroio para a barragem.
Considerando o estado de necessidade pública, a magistrada confirmou a sentença absolutória proferida pelo Juizado Especial Criminal de Pelotas. A decisão fundamentou-se no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 23, inciso I, do Código Penal.
O juiz Alberto Delgado Neto reiterou que “no embate entre dois direitos juridicamente protegidos optou o réu por aquele que tinha, no momento, como mais agregado ao interesse público.” Ponderou que, em outras ocasiões já havia sido utilizada água do Arroio Pelotas para abastecimento, além da FEPAM também ter autorizado a transposição um ano depois do seu requerimento. Para o magistrado, a denúncia não descreve o elemento potencialmente poluidor no caso narrado.
Acompanhou o voto da relatora, ainda, a juíza Cristina Pereira Gonzales.
Proc. 71001599521
(Por Lizete Flores, Ascom TJ-RS, 25/04/2008)